{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43706,"origem":"stj","sha256_origem":"df2d74b3238d41d42949c3a4f613af093971c0a4f0bd076a8b25ddbe69a762db","registro_original":{"id_fonte":"000856371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318993","numero_registro":"202300820849","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE\nIMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a\ndesconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de\nsupostamente o contribuinte ter deixado \"de efetuar a retenção do\nimposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96\". Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em\nhipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do\nCPC/2015.\nIII - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo utilizou ipsis\nlitteris o fundamento apresentado em outro julgado, argumentando que\na situação era idêntica, entretanto não correlacionou a identidade\ndos casos, tampouco observou os argumentos apresentados pelas\npartes. Nessa hipótese o acórdão recorrido encontra-se maculado,\nseja pela falta de fundamentação adequada, seja pela ocorrência de\nomissão, o que determina a devolução do feito para que nova decisão\nseja proferida, com o saneamento das indicadas máculas. Nesse\nsentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp\nn. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)\nIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial, determinando a anulação do acórdão recorrido, para\nque nova decisão seja proferida com a análise percuciente das\nquestões apresentadas pelas partes.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b75a03a686b24a4ac757432267da3ac878b60961cc449b9e10a6e9f9194a07f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
