# Registro público: STJ — 2318993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df2d74b3238d41d42949c3a4f613af093971c0a4f0bd076a8b25ddbe69a762db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a desconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de supostamente o contribuinte ter deixado "de efetuar a retenção do imposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em hipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do CPC/2015. III - Na hipót…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE
IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a
desconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de
supostamente o contribuinte ter deixado "de efetuar a retenção do
imposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96". Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em
hipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do
CPC/2015.
III - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo utilizou ipsis
litteris o fundamento apresentado em outro julgado, argumentando que
a situação era idêntica, entretanto não correlacionou a identidade
dos casos, tampouco observou os argumentos apresentados pelas
partes. Nessa hipótese o acórdão recorrido encontra-se maculado,
seja pela falta de fundamentação adequada, seja pela ocorrência de
omissão, o que determina a devolução do feito para que nova decisão
seja proferida, com o saneamento das indicadas máculas. Nesse
sentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp
n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial, determinando a anulação do acórdão recorrido, para
que nova decisão seja proferida com a análise percuciente das
questões apresentadas pelas partes.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
