{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43707,"origem":"stj","sha256_origem":"63b33e65abcef42827e94246c554c3b44a713ad4905b5ebd469e4afc62203840","registro_original":{"id_fonte":"000856373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241098","numero_registro":"202203490290","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO\nJUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda\nde Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade\npública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do\nmunicípio.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor\nda indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia relacionada\nà alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentou\nque \"entre a imissão provisória na posse e a realização da Perícia\nOficial transcorreram quase cinco anos, durante os quais a região\npassou por relevante transformação\", bem como houve significativa\nvalorização do imóvel decorrente \"dos investimentos públicos e\nprivados realizados nele e em seu entorno\", conforme os seguintes\ntrechos do acórdão recorrido: \" (...) Está comprovado nos autos,\nportanto, o acerto da atribuição do valor de R$23.612.050,54 para os\nterrenos desapropriados na data de setembro de 2012. O quantum se\nrevela mais adequado do que o valor contemporâneo à Avaliação\nJudicial, realizada em 2016, quando analisado diante da expressiva\nvalorização dos imóveis após a imissão provisória da posse do\nMunicípio e o relevante lapso temporal entre as avaliações. (...)\nPor conseguinte, é de se dar provimento ao Apelo manejado pelo\nMunicípio, reformando a sentença para adotar como justa indenização\na quantia de R$23.612.050,54, da qual deverão ser descontados os\nvalores já antecipados pela Municipalidade.\"\nIV - O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização\npor desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do\nperito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer\nlongo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na\ncircunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma\na acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as\npartes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel\nfor resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo\npróprio expropriante, hipóteses estas observadas nos autos.\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma,\nnão há como rever a conclusão do Tribunal de origem, bem como as\npremissas fáticas por ele adotadas, sem o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante a\nincidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:\n(AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no\nAREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no REsp n.\n1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO\nPERICIAL DO JUÍZO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011920>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1984286>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1995633>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42db335ee87b146fd5f89956affc01e8ce7a47e4c8fbaeec5c8ba4f7334ffb02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
