# Registro público: STJ — 2241098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b33e65abcef42827e94246c554c3b44a713ad4905b5ebd469e4afc62203840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização fixada. Esta Corte conheceu do ag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO
JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda
de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade
pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do
município.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor
da indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia relacionada
à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentou
que "entre a imissão provisória na posse e a realização da Perícia
Oficial transcorreram quase cinco anos, durante os quais a região
passou por relevante transformação", bem como houve significativa
valorização do imóvel decorrente "dos investimentos públicos e
privados realizados nele e em seu entorno", conforme os seguintes
trechos do acórdão recorrido: " (...) Está comprovado nos autos,
portanto, o acerto da atribuição do valor de R$23.612.050,54 para os
terrenos desapropriados na data de setembro de 2012. O quantum se
revela mais adequado do que o valor contemporâneo à Avaliação
Judicial, realizada em 2016, quando analisado diante da expressiva
valorização dos imóveis após a imissão provisória da posse do
Município e o relevante lapso temporal entre as avaliações. (...)
Por conseguinte, é de se dar provimento ao Apelo manejado pelo
Município, reformando a sentença para adotar como justa indenização
a quantia de R$23.612.050,54, da qual deverão ser descontados os
valores já antecipados pela Municipalidade."
IV - O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização
por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do
perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer
longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na
circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma
a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as
partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel
for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo
próprio expropriante, hipóteses estas observadas nos autos.
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma,
não há como rever a conclusão do Tribunal de origem, bem como as
premissas fáticas por ele adotadas, sem o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no
AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no REsp n.
1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO
PERICIAL DO JUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2011920>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1984286>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1995633>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1330489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5114/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1717098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2356571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63b33e65abcef42827e94246c554c3b44a713ad4905b5ebd469e4afc62203840
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

