{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43708,"origem":"stj","sha256_origem":"302a01e5e61210024ad550fb6d43328aa689ee3e7bd8a0913f2b0b26e5eb5670","registro_original":{"id_fonte":"000856374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241098","numero_registro":"202203490290","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO\nJUÍZO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MOTIVOS PELOS\nQUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284/STF.  TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda\nde Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade\npública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do\nmunicípio.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor\nda indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\nque teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\ndelimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\nviabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIV - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo\nacima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o\nrecorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria\nviolada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do\npleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\nV - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões\nrecursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os\nmotivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os\ndispositivos legais apontados como violados. Acerca do assunto,\ndestaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n28/2/2019.)\nVI - É firme o entendimento desta Corte Superior acerca do cabimento\nda técnica de ampliação do julgamento colegiado ao julgamento não\nunânime dos embargos de declaração, quando a divergência for\nsuficiente à alteração do resultado inicial, conforme observado no\npresente caso. Por oportuno, confiram-se: (REsp n. 2.024.874/RS,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n25/10/2021, DJe de 28/10/2021, AgInt no REsp n. 1.863.967/MT,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n16/8/2021, DJe de 19/8/2021 e REsp n. 1.910.317/PE, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de\n11/3/2021.)\nVII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVIII - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o\nconteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente\nque a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências\nfáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para\nsolucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.\nSendo assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1761261>>-RO\n(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO)\n   STJ - <<REsp 2024874>>-RS, <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1863967>>-MT, <<REsp 1910317>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2875d961a8dcfdd763c5043131b2e7881b5d1f74ada8976e577a6d821449a5ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
