{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43709,"origem":"stj","sha256_origem":"02978e51236622a9534b9f9bd045a9ba356dffda29bc67d76bee219ad4ead734","registro_original":{"id_fonte":"000856376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1257597","numero_registro":"201101248102","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,\n32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.\nSERVIDORES QUE CONSTAVAM DA LISTA ORIGINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.\nRE 573.232/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu\nparcial provimento para para reconhecer a legitimidade ativa dos\nservidores que não integraram a ação coletiva proposta pela\nAssociação ora recorrente para a execução daquele julgado e afastar\na inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução\nembargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do\nCPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.\n2. Interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão\nda Segunda Turma sob  égide do CPC/1973. Julgado o RE 573.232/SC, os\nautos foram encaminhados pela Vice-Presidência do STJ para eventual\njuízo de retratação.\n3. A jurisprudência adotada por esta Corte Superior era no sentido\nde que a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento\nproposta por associação, na qualidade de substituta processual,\nabarcaria todos os servidores da categoria, tornando-os partes\nlegítimas para proposição da execução individual da sentença,\nindependentemente da comprovação de sua filiação.\n4. Ocorre que a controvérsia foi dirimida pelo STF em sentido\ncontrário ao adotado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 573232,\ncompilado como Tema 82/STF que dirimiu a controvérsia estabelecendo\na seguinte tese: \"A previsão estatutária genérica não é suficiente\npara legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de\ndireitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,\nainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso\nXXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título\njudicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas\npela representação no processo de conhecimento, limitada a execução\naos associados apontados na inicial\".\n5. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com\nefeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nesta extensão, dar parcial provimento, tão somente, para\nafastar a a inexigibilidade do título executivo que embasa a\nexecução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo\núnico, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00741 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÕES - DEFESA DE DIREITOS DOS FILIADOS - ILEGITIMIDADE -\nPREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1357763>>-GO, <<REsp 1185823>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1153498>>-GO\n   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c77ec175b253247fc2b252c5b0a568b2fe2012781ce6efccb572239d4eda2ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
