# Registro público: STJ — 1257597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02978e51236622a9534b9f9bd045a9ba356dffda29bc67d76bee219ad4ead734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,
32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
SERVIDORES QUE CONSTAVAM DA LISTA ORIGINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RE 573.232/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu
parcial provimento para para reconhecer a legitimidade ativa dos
servidores que não integraram a ação coletiva proposta pela
Associação ora recorrente para a execução daquele julgado e afastar
a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução
embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do
CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão
da Segunda Turma sob  égide do CPC/1973. Julgado o RE 573.232/SC, os
autos foram encaminhados pela Vice-Presidência do STJ para eventual
juízo de retratação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência adotada por esta Corte Superior era no sentido
de que a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento
proposta por associação, na qualidade de substituta processual,
abarcaria todos os servidores da categoria, tornando-os partes
legítimas para proposição da execução individual da sentença,
independentemente da comprovação de sua filiação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que a controvérsia foi dirimida pelo STF em sentido
contrário ao adotado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 573232,
compilado como Tema 82/STF que dirimiu a controvérsia estabelecendo
a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de
direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,
ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas
pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução
aos associados apontados na inicial".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com
efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, dar parcial provimento, tão somente, para
afastar a a inexigibilidade do título executivo que embasa a
execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo
único, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,
32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
SERVIDORES QUE CONSTAVAM DA LISTA ORIGINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RE 573.232/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu
parcial provimento para para reconhecer a legitimidade ativa dos
servidores que não integraram a ação coletiva proposta pela
Associação ora recorrente para a execução daquele julgado e afastar
a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução
embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do
CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. Interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão
da Segunda Turma sob  égide do CPC/1973. Julgado o RE 573.232/SC, os
autos foram encaminhados pela Vice-Presidência do STJ para eventual
juízo de retratação.
3. A jurisprudência adotada por esta Corte Superior era no sentido
de que a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento
proposta por associação, na qualidade de substituta processual,
abarcaria todos os servidores da categoria, tornando-os partes
legítimas para proposição da execução individual da sentença,
independentemente da comprovação de sua filiação.
4. Ocorre que a controvérsia foi dirimida pelo STF em sentido
contrário ao adotado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 573232,
compilado como Tema 82/STF que dirimiu a controvérsia estabelecendo
a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de
direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,
ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas
pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução
aos associados apontados na inicial".
5. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com
efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, dar parcial provimento, tão somente, para
afastar a a inexigibilidade do título executivo que embasa a
execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo
único, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÕES - DEFESA DE DIREITOS DOS FILIADOS - ILEGITIMIDADE -
PREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1357763>>-GO, <<REsp 1185823>>-GO,
         <<EDcl no AgRg no Ag 1153498>>-GO
   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43956/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1257597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61512/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
