{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4371,"origem":"stj","sha256_origem":"2487688027660816679b9abe19f9d42c47f06d681702726c271c2d13dc237b7f","registro_original":{"id_fonte":"000818282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944409","numero_registro":"202102388422","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.\nOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 259 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCLUSÃO\nCOM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E\n7 DO STJ.\n1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.\nIsso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\nem exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que\nemitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão do recorrente.\n2. A Corte estadual afastou a tese de ausência de interesse de agir,\nvisto que restou demonstrado pela parte autora a titularidade do\ninvestimento no Fundo 157 e sua administração pela instituição\nfinanceira requerida. Desse modo, tem-se por insindicável a\nconclusão na linha do enunciado 7/STJ.\n3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta\nCorte no sentido de que o titular da conta corrente tem interesse\nprocessual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n.\n259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo.\nPrecedentes.\n4.  Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram\napoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles\npara concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que\no fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento.\nDesse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte\nSuperior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a87b9a49ad3a3121dcb9fce985e16a39ac2e947273dc53813b0aa555ce63c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
