# Registro público: STJ — 1944409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2487688027660816679b9abe19f9d42c47f06d681702726c271c2d13dc237b7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 259 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCLUSÃO
COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual afastou a tese de ausência de interesse de agir,
visto que restou demonstrado pela parte autora a titularidade do
investimento no Fundo 157 e sua administração pela instituição
financeira requerida. Desse modo, tem-se por insindicável a
conclusão na linha do enunciado 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte no sentido de que o titular da conta corrente tem interesse
processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n.
259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram
apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles
para concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que
o fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte
Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 259 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCLUSÃO
COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. A Corte estadual afastou a tese de ausência de interesse de agir,
visto que restou demonstrado pela parte autora a titularidade do
investimento no Fundo 157 e sua administração pela instituição
financeira requerida. Desse modo, tem-se por insindicável a
conclusão na linha do enunciado 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte no sentido de que o titular da conta corrente tem interesse
processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n.
259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo.
Precedentes.
4.  Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram
apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles
para concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que
o fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte
Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
