{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43710,"origem":"stj","sha256_origem":"2244b0570cd53b9a68046a37135fe6691d87e6e038b2192bf926ad3fff0c1c23","registro_original":{"id_fonte":"000856401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68366","numero_registro":"202200424324","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO\nDE PRECATÓRIO POR SATISFAÇÃO DE SEU VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE\nAPRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente coator\ndo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de\nPrecatórios e Cálculos - Depre e do Presidente do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que determinou a expedição de novo precatório,\nde natureza complementar e suplementar, relativo a saldo\neventualmente apurado em favor do impetrante. No Tribunal a quo, a\nsegurança foi denegada.\nII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um\nnovo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, em\ncumprimento ao determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no\nPedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000, no sentido de\nque o denominado precatório \"complementar\", que visa a pagar os\nvalores não quitados, deve ser recebido  como um novo precatório.\nNessa toada, as normas do art. 100, caput, da Carta Magna\nestabelecem a observância da ordem cronológica de apresentação dos\nprecatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições\nde pagamento contra a Fazenda Pública.\nIII - Os precatórios complementares requisitados devem ser\nposicionados na ordem cronológica, considerando a data de\napresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF,\nsem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios\nprimitivos. Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente:\nAgInt no RMS n. 44.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIOS  COMPLEMENTARES  - ORDEM  CRONOLÓGICA - PRECATÓRIOS\nPRIMITIVOS - NÃO VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 44889>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28d4514a1aad69fef5fd31a9f575af90ebc3905bc38f3e9acd9e932c1955c3cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
