{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43711,"origem":"stj","sha256_origem":"7c91c53917990a5180d2831f8fffeb7e14f36db940a209395fc622c29607c010","registro_original":{"id_fonte":"000856407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63865","numero_registro":"202001598827","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUSA DE\nRECEBIMENTO DE PRESOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO\nPODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nEstado de Minas Gerais contra decisão que determina à direção da\nCeresp  Contagem e a Superintendência de Gestão de Vagas da\nSecretaria de Justiça e Segurança Pública que se abstenham de\nrecusar o recebimento de presos da Polícia Civil de Contagem, em\ndecorrência de cumprimento de mandados de prisão judicial.\nII - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior\nTribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário.\nIII - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo\ninterno, estes não tem o condão de infirmar os fundamentos adotados\nna decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.\nIV - O poder-dever da administração pública de elaborar normas e\ndefinir regras para a organização e melhor funcionamento do sistema\nprisional, incluída a possibilidade de limitar o número de presos em\ncada unidade, não afasta o poder-dever do Poder Judiciário de,\ndiante de provocação legítima, interferir nas citadas normas e\nregras, com o intuito de garantir a efetividade e a integralidade\ndos direitos individuais em jogo.\nV - A referida interferência não ofende ao princípio da separação\ndos poderes, isso porque o citado princípio não pode ser\ninterpretado de forma restritiva quando se está diante de demanda\ncomplexa, como é o caso da administração do sistema prisional, que\nenvolve diversos agentes e instituições, não apenas os órgãos de\nsegurança.\nVI - Deve-se, ao contrário, interpretar o referido princípio de\nforma ampla, capaz de alcançar o raciocínio do sistema de freios e\ncontrapesos, em que um poder tem suas atividades fiscalizadas por\noutro, de forma a evitar excessos e garantir seu melhor\nfuncionamento.\nVII - No caso dos autos, houve decisão judicial da vara de execução\nde Contagem determinando que os órgãos de segurança pública locais\nse abstivessem de recusar o recebimento de presos da polícia civil\ndaquele município.\nVIII - Para acolher a pretensão recursal do Estado, seria necessário\napreciar as razões que motivaram aquele juízo a proferir a referida\ndeterminação e verificar se persistem diante da situação fática da\nunidade prisional, considerando todas as outras unidades afetadas\ntanto pela política de não recebimento de presos como pela decisão\njudicial.\nIX - Para tanto, haveria que se providenciar provas a respeito da\nsituação, o que não é cabível no mandado de segurança, que não\nadmite dilação probatória.\nX - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário\nque, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse\nsentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no\nRMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DE PRESOS - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA\nDO PODER EXECUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54412>>-MG, <<AgInt no RMS 55163>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no RMS 64660>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c895f6ef1a68e444d9ec6b3086e9af563c0035059cca58ac1d1a2477fa42c1ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
