# Registro público: STJ — 71923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc8b8ea7daff8334e016c4332f065de03ab1c91456bb91f4b7e5eb965879d3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que
determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria
voluntária pelo RGPS.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150,
fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do
cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo
no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do
concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e
remuneração.
III - Considerando a existência de lei municipal (Lei Complementar
municipal n. 200/2008) elencando a aposentadoria como hipótese de
vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º
da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em
data anterior à entrada em vigor da referida emenda.
IV - Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par14, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE
APOSENTADORIA PELO RGPS - REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO - ACUMULAÇÃO)
   STF - [[RE 1302501]], [[SL-MC-AgR 1558]]-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00014
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
