{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43713,"origem":"stj","sha256_origem":"9379d5bc762e6e1a2b3c53c3eeefcfcfe07aa0fd020787a3feb37d4bb209cabb","registro_original":{"id_fonte":"000856420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71746","numero_registro":"202302247172","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nGRATIFICAÇÃO DE CURSO. LEIS ESTADUAIS N. 3.725/2012 E 5.748/2021.\nMILITAR ESTADUAL. PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO NA SITUAÇÃO DE\nAGREGADO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PERÍODO QUE\nDEVE SER COMPUTADO COMO SE O MILITAR NA ATIVA ESTIVESSE.\nINTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 1.154/1975. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n14/6/2022 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de\nBombeiros do Estado do Amazonas objetivando o recebimento da\nGratificação de Curso - GC, instituída pela Lei estadual n. 5.748,\nde 23 de dezembro de 2021, do Estado do Amazonas. A segurança foi\ndenegada pelo TJAM, por entender que o impetrante teria passado à\ninatividade em momento anterior à criação da vantagem.\nII - Nos termos da Lei estadual n. 3.725, de 19 de março de 2012, a\nGratificação de Curso (criada pela Lei estadual n. 5.748, de 23 de\ndezembro de 2021) poderá ser requerida antes da publicação do ato de\nreserva ou reforma do militar, podendo, assim, compor o cálculo dos\nproventos de reserva remunerada, reforma e pensão.\nIII - O requerimento de transferência à reserva remunerada foi\nprotocolado em 9 de dezembro de 2021, antes da criação da referida\nvantagem. Todavia, a publicação do ato oficial de transferência\nsomente se efetivou em setembro de 2022, após a solicitação feita\npelo recorrente para o recebimento da GC, que ocorreu em janeiro de\n2022.\nIV - Acerca dos efeitos da passagem à reserva remunerada, a Lei\nestadual n. 1.154/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado\ndo Amazonas, aplicável aos bombeiros militares), prevê que a\npassagem do militar estadual à inatividade somente se efetiva após\nexpedição de ato do Governador do Estado ou autoridade designada.\nAinda que o recorrente, após feito o requerimento de transferência à\nreserva remunerada, estivesse na condição de agregado, este ainda\nera considerado, para todos os efeitos, como militar da ativa (art.\n75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975).\nV - Ainda que o recorrente, após feito o requerimento de\ntransferência à reserva remunerada, estivesse na condição de\nagregado, este ainda era considerado, para todos os efeitos, como\nmilitar da ativa (art. 75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975).\nVI - Importante ressaltar que, consoante mencionado pelo Estado do\nAmazonas em suas contrarrazões (fls. 453-465), o art. 75, § 2º, da\nLei estadual n. 1.154/1975 expressamente enquadra o militar na\ncondição de agregado somente aqueles que aguardam transferência ex\nofficio para a reserva remunerada, não mencionando aqueles que\naguardam a passagem à inatividade \"a pedido\".\nVII - Ocorre que, sendo silente a Lei estadual n. 1.154/1975 quanto\nà condição dos militares que aguardam a passagem, a pedido, à\nreserva remunerada, estes devem ser considerados como se estivessem\nainda em serviço ativo, uma vez que, nos termos do parágrafo único\ndo art. 85 da mencionada lei estadual, a transferência do militar\npara a reserva remunerada somente será efetiva após \"a expedição de\nato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido\ndelegados poderes para isso\", o qual se materializou apenas com a\nedição do Decreto de 31 de agosto de 2022, publicado no Boletim\nGeral n. 171 do CBMAM, de 14 de setembro de 2022 (fl. 399).\nVIII - Assim, considerando a existência de pareceres elaborados pela\nAssessoria Jurídica do CBMAM (fls. 206-208), pela Comissão de\nVerificação de Área Temática dos Cursos de Interesse da Instituição\ndo CBMAM (fls. 216-217), atestando o cumprimento dos requisitos\nestabelecidos na legislação de regência para o pagamento da\nGratificação de Curso, bem como o parecer da Procuradoria-Geral do\nEstado do Amazonas opinando pelo indeferimento do requerimento\nadministrativo pelo único motivo de que o requerente, ora\nimpetrante, estar na condição de agregado, por estar aguardando sua\ntransferência para a reserva (fls. 224-234), tem-se que os\nrequisitos para a percepção da Gratificação de Curso foram\ndevidamente preenchidos pelo recorrente, modo que é de rigor o\nreconhecimento de seu direito líquido e certo à vantagem buscada.\nIX - Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12175ec66bdf86b52ba39f9833bc8bd77369b27026639c24a47895318b8fb2f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
