{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43715,"origem":"stj","sha256_origem":"54971aa7a7d3bb8baf2d38c7c0c059b08e29a6c854b80cc01fd3b7608e163213","registro_original":{"id_fonte":"000856453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745882","numero_registro":"202002135920","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCCUMBENCIAIS.\nOMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça.\nII. O acórdão embargado conheceu do Agravo em Recurso Especial, para\ndar provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido,\na fim de determinar que os juros de mora, na forma do título\njudicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de\n1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento\ndeveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, deixando,\ncontudo, de fixar os honorários sucumbenciais.\nIII. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, \"não serão devidos\nhonorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que\nenseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada\".\nIV. Cumpre registrar que o acórdão ora embargado reformou a decisão\ndo Tribunal de origem que julgara improcedente a impugnação ao\ncumprimento de sentença, a fim de determinar que os juros de mora,\nna forma do título judicial transitado em julgado, somente terão\nincidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em\nque o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88.\nNo caso, em que pese estarem presentes os requisitos para a fixação\ndos honorários advocatícios, o acórdão recorrido deixou de analisar\na questão.\nV. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando as omissões\napontadas, determinar que o acórdão do Tribunal de origem fixe os\nhonorários de advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do\nCPC/2015, tendo em vista o provimento do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66240ad0d033b1154224fc66a1ceb8a90f81e412331655a2b6097ffc8467c7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
