# Registro público: STJ — 1745882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54971aa7a7d3bb8baf2d38c7c0c059b08e29a6c854b80cc01fd3b7608e163213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O acórdão embargado conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos term…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCCUMBENCIAIS.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. O acórdão embargado conheceu do Agravo em Recurso Especial, para
dar provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido,
a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título
judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de
1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, deixando,
contudo, de fixar os honorários sucumbenciais.
III. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, "não serão devidos
honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
IV. Cumpre registrar que o acórdão ora embargado reformou a decisão
do Tribunal de origem que julgara improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença, a fim de determinar que os juros de mora,
na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão
incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88.
No caso, em que pese estarem presentes os requisitos para a fixação
dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido deixou de analisar
a questão.
V. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando as omissões
apontadas, determinar que o acórdão do Tribunal de origem fixe os
honorários de advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do
CPC/2015, tendo em vista o provimento do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
