{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43716,"origem":"stj","sha256_origem":"c4cfbfbb1dc7e137c31719ddc1124894bf682ee22a008c8871a9c89f19cdbce6","registro_original":{"id_fonte":"000856583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1620255","numero_registro":"201903402310","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ\nAFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO\nCPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.\nI - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo\nadministrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou\nna demissão de ambos.\nII - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso\nespecial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ\nfoi devidamente impugnada nas razões de agravo em recurso especial,\nbem como que a Súmula n. 280/STF não teria aplicabilidade no caso,\npor se tratar de matéria estranha aos autos. Desse modo, acolhem-se\nos embargos nessa parte, para afastar a Súmula n. 182/STJ, com nova\nanálise do agravo em recurso especial.\nIII - É cediço que, no âmbito do processo administrativo, é possível\na recusa da produção de provas requeridas pelos interessados, desde\nque mediante decisão fundamentada (art. 38, § 2º, da Lei n.\n9.784/1999). No caso dos autos, os recorrentes afirmam que a\nautoridade administrativa dispensou a oitiva do Cel. PM QOR Anselmo\nFernandes sem nenhuma motivação, embora exista norma administrativa\nespecífica que permita a convocação coercitiva do militar arrolado\ncomo testemunha, na hipótese de recusa ao comparecimento.\nIV - Desse modo, é possível visualizar a ocorrência da apontada\nomissão, dado que a questão apresentada pelos recorrentes acerca da\nausência de motivação na dispensa de oitiva de testemunha arrolada\nem processo administrativo disciplinar, por força de norma\nadministrativa específica, não foi diretamente apreciada pela Corte\nde origem no julgado da apelação ou dos embargos declaratórios.\nV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado\no art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão\nque julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao\nórgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,\nDJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe\n27/9/2018.\nVI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por\nviolação do art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer\ndo agravo afim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art38_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00038 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1478694>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b52a5593dd5d88ddbed27b1f4c242a19afac5ce18ac052c49e8807bee686d4d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
