# Registro público: STJ — 1620255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4cfbfbb1dc7e137c31719ddc1124894bf682ee22a008c8871a9c89f19cdbce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou na demissão de ambos. II - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso especial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi devidame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO
CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo
administrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou
na demissão de ambos.
II - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso
especial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ
foi devidamente impugnada nas razões de agravo em recurso especial,
bem como que a Súmula n. 280/STF não teria aplicabilidade no caso,
por se tratar de matéria estranha aos autos. Desse modo, acolhem-se
os embargos nessa parte, para afastar a Súmula n. 182/STJ, com nova
análise do agravo em recurso especial.
III - É cediço que, no âmbito do processo administrativo, é possível
a recusa da produção de provas requeridas pelos interessados, desde
que mediante decisão fundamentada (art. 38, § 2º, da Lei n.
9.784/1999). No caso dos autos, os recorrentes afirmam que a
autoridade administrativa dispensou a oitiva do Cel. PM QOR Anselmo
Fernandes sem nenhuma motivação, embora exista norma administrativa
específica que permita a convocação coercitiva do militar arrolado
como testemunha, na hipótese de recusa ao comparecimento.
IV - Desse modo, é possível visualizar a ocorrência da apontada
omissão, dado que a questão apresentada pelos recorrentes acerca da
ausência de motivação na dispensa de oitiva de testemunha arrolada
em processo administrativo disciplinar, por força de norma
administrativa específica, não foi diretamente apreciada pela Corte
de origem no julgado da apelação ou dos embargos declaratórios.
V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado
o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao
órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
27/9/2018.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por
violação do art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer
do agravo afim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art38_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1478694>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00038 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art38_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art38_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 28550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15197/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art38_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
