{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43717,"origem":"stj","sha256_origem":"c2168a7b6923b989ca21fb9e759c05cab7378d157bee2a923d5124ac514bc5b8","registro_original":{"id_fonte":"000856584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071358","numero_registro":"202301480664","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA\nLEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM\nESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO\nPRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE\n2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E\nCONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM\nEFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ.\nI. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nII. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n.\n12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do\ncrédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja\naté o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação\ncom créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art.\n74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme\nPortaria MF n. 348/2014.\nIII. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo\nparticular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as\nreclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos\nestritos termos das leis do processo administrativo-fiscal.\nPrecedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014;\nAgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.\nIV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a\nampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da\nLei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a\nabarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei\nformal específica.\nV. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI\ndo § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do\ncrédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido\nindeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda\nque o pedido do particular se encontre pendente de decisão\ndefinitiva na esfera administrativa.\nVI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do\nefeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de\nressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n.\n12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal\nno sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação\ntributária.\nVII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de\nprequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter\nprotelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ.\nVIII.  Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a\nmulta relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento; prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art139","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art31_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00001","LEG:FED INT:002055 ANO:2021\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 ART:00139 ART:00151 INC:00003 ART:00170","LEG:FED LEI:012865 ANO:2013\n        ART:00031 PAR:00006 INC:00002","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00003 INC:00006 PAR:00011 PAR:00012\n        INC:00001 PAR:00013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED PRT:000348 ANO:2014\n        ART:00003 PAR:00002\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)","LEG:FED INT:002121 ANO:2022\n        ART:00602 PAR:00002\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1451443>>-PR, <<AgInt no REsp 1445658>>-RS\n(LEI 10.925/2004 - CRÉDITO PRESUMIDO - BENEFÍCIO FISCAL - APLICAÇÃO\nDA SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1233876>>-RS\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO - FATO POR\nSI SÓ INSUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)\n(VOTO-VOGAL - COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA)\n   STJ - <<REsp 1066503>>-AL, <<REsp 1689920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4211727ae13c7007fb4324a8424a24eeb57de9476555eaf8db47de9b071cc5f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
