{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43718,"origem":"stj","sha256_origem":"44bdc31cd1ab1dcd0444581688c3b2659cc0901576ee06744ee26ebb372147ee","registro_original":{"id_fonte":"000856585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057555","numero_registro":"202300758029","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE\nRENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO\nPRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA\nINCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos\nvalores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art.\n6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer\n(CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que,\nsendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional\ncontra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente\nprocedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no\nperíodo de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao\nApelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da\nautora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a\nalienação mental.\n2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo\npara firmar seu convencimento está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a\nimpossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos\nabsolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem\nrepresentantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp\n1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.\n3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente\npara manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da\nPessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências\nmentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas\nabsolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo\nprescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai\nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de\nirregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu\nônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão\nrecorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg\nno RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.\n5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão\nda incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): \"Dessa\nforma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em\nevolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando\npassou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o\nreconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de\nrenda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº\n7.713/88.\". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas\nprovas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela\nparte recorrente somente seria possível mediante novo exame do\ncontexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era\ncausa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do\nart. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o\nadvento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6\nde julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente\nincapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por\ncausa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade\n(situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015\npassaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do\nart. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do\nprazo prescricional.\n7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no\ncaso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido\nanteriormente à nova disciplina legal.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00003 INC:00002 ART:00004 INC:00003 ART:00198\n        INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/2015)","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO - NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1472690>>-PR, <<REsp 1729615>>-RN,\n         <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - VÍCIO FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no RMS 58200>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61ecacf6f52a519e3c4e42305f9d2ed08217f00b30f446f8dae524236f6a6fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
