# Registro público: STJ — 2057555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44bdc31cd1ab1dcd0444581688c3b2659cc0901576ee06744ee26ebb372147ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA
INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos
valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art.
6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer
(CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que,
sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional
contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente
procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no
período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao
Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da
autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a
alienação mental.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo
para firmar seu convencimento está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos
absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem
representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp
1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente
para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências
mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas
absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo
prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai
os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão
da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa
forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em
evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando
passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o
reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de
renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas
provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela
parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era
causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do
art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o
advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6
de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente
incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade
(situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015
passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do
art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do
prazo prescricional.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no
caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido
anteriormente à nova disciplina legal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA
INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos
valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art.
6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer
(CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que,
sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional
contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente
procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no
período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao
Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da
autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a
alienação mental.
2. Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo
para firmar seu convencimento está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
impossibilidade de fluência do prazo prescricional para indivíduos
absolutamente incapazes, sem ressalva quanto àqueles que possuem
representantes legais. Precedentes: REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; REsp
1.729.615/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27.11.2018; AgInt no REsp 1.472.690/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.12.2018.
3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente
para manter o aresto - o de que até a publicação do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, as pessoas portadoras de deficiências
mentais, sem discernimento para a prática de atos, eram consideradas
absolutamente incapazes e contra elas não corria o prazo
prescricional -, o qual não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai
os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão
da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa
forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em
evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando
passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o
reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de
renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas
provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela
parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. Verifica-se que a enfermidade ou deficiência mental, que era
causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do
art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o
advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6
de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente
incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade
(situação de enfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015
passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do
art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do
prazo prescricional.
7. Assim, constata-se que a prescrição não correu especificamente no
caso em espécie porque ele se refere ao tempo decorrido
anteriormente à nova disciplina legal.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO - NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1472690>>-PR, <<REsp 1729615>>-RN,
         <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - VÍCIO FORMAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no RMS 58200>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00003 INC:00002 ART:00004 INC:00003 ART:00198
        INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/2015)
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00006 INC:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4783/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1650844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2013021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47744/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Absolutamente incapaz: quem se enquadra hoje na lei civil](https://wikijuridica.com.br/glossario/absolutamente-incapaz/) — Citação da mesma norma
- [Isenção de imposto de renda para doença grave](https://wikijuridica.com.br/glossario/isencao-ir-doenca-grave/) — Citação da mesma norma
- [Relativamente incapaz: quem precisa de assistência para agir](https://wikijuridica.com.br/glossario/relativamente-incapaz/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.884.638 do STJ: estatuto da pessoa com deficiência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1884638/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.052.013 do STJ: imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2052013/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.209.576 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209576/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1037 do STJ: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1037/) — Citação da mesma norma
- [Tema 62 do STJ: Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-62/) — Citação da mesma norma
