# Registro público: STJ — 1490251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa28cb930a7d2a39dcdc137eb7122ee0cbf49c430b848bb703599d17fca9ed0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PENDENTES SOBRE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A publicação do acórdão paradigma afasta a necessidade de
sobrestamento do feito (sobre a matéria, cf. EDcl no REsp
1468390/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
02/08/2019; AgInt no REsp 1487973/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PENDENTES SOBRE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A publicação do acórdão paradigma afasta a necessidade de
sobrestamento do feito (sobre a matéria, cf. EDcl no REsp
1468390/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
02/08/2019; AgInt no REsp 1487973/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2018).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1468390>>-RS, <<AgInt no REsp 1487973>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - 20 DE NOVEMBRO - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590568>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2008279>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
