# Registro público: STJ — 2308030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54b508431d986b66d99f3261637912f2b14028ef1eb7855fdede5f0e5912dd20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA
COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao
art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta
salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança,
mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA
COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A  teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao
art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta
salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança,
mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
