# Registro público: STJ — 1998153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d541e6475f6761285f1f3d933ce03af9f696d5568c18c5203b627d0f920ff4d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, constata-se que o aresto embargado contém
fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado
demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem
como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão
em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores
-, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em
sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula
7/STJ".
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte
argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento
suficiente para o processamento dos embargos à execução".
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não
se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige
expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e,
consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675,
sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que
negou provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. De início, constata-se que o aresto embargado contém
fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado
demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem
como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão
em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores
-, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em
sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula
7/STJ".
2. Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte
argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento
suficiente para o processamento dos embargos à execução".
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não
se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige
expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
3. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e,
consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675,
sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que
negou provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para sanar omissão e, consequentemente,
afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no
entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
