{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43723,"origem":"stj","sha256_origem":"400c0bea82cdc51cd3121a8f24acce3b8d2e6e1f0166ff30e6edcf40a15d45b5","registro_original":{"id_fonte":"000856675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1663256","numero_registro":"201700666353","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR\nENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.\nPRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS\nAOS FILIADOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO\nDOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À\nJUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela parte\nagravante, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva\npromovida pela parte agravada, destinada à satisfação de sentença\nproferida nos autos de demanda coletiva 2003.34.00.031064-8,\najuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos,\nque tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do\nDistrito Federal.\nIII. No julgamento do ARE 1.293.130/SP, realizado sob a sistemática\nda repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua\njurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que \"é\ndesnecessária a autorização expressa dos associados, a relação\nnominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a\ncobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de\nMandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de\ncaráter civil\".\nIV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do\nRE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente\na possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação\ncoletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade\nassociativa - registrou que, para a impetração de Mandado de\nSegurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou\nassociados, as associações prescindem de autorização expressa, que\nsomente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos\ndo art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Nesta linha, esta Corte já\nse manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na\nqualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar\njudicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria\nque representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não\ntenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa\njulgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da\ncategoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp\n1.836.871/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022).\nV. Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do STJ,\nno julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, DJe de 12/12/2011, firmou entendimento, em precedente\njulgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual \"a\nliquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em\nAção Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do\nbeneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não\nestão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos\ne subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,\nsempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses\nmetaindividuais postos em juízo\". No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nAREsp 1.126.330/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.\nVI. O acórdão regional, ao reconhecer a legitimidade ativa da parte\nagravada para promover a execução individual do título judicial\nformado no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo\n2003.34.00.031064-8, proposta pela União Brasileira dos Servidores\nPostais Telegráficos - Seção do Ceará, o fez em sintonia com o\nentendimento dominante desta Corte.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR\nASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -\nDESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)\n   STF - [[ARE 1293130]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1119),\n         [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR SINDICATO OU\nASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836871>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ\n(EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1709441>>-RJ,\n         <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,\n481),\n         <<AgInt no AREsp 1126330>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4cc2c2d06fa9e44ba27194a86120bee9c1a7c4274fbd37fc2fd3204771eb621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
