# Registro público: STJ — 1663256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 400c0bea82cdc51cd3121a8f24acce3b8d2e6e1f0166ff30e6edcf40a15d45b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR
ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS
AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À
JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela parte
agravante, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva
promovida pela parte agravada, destinada à satisfação de sentença
proferida nos autos de demanda coletiva 2003.34.00.031064-8,
ajuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos,
que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal.
III. No julgamento do ARE 1.293.130/SP, realizado sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua
jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é
desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação
nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a
cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de
Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de
caráter civil".
IV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do
RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente
a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação
coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade
associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de
Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou
associados, as associações prescindem de autorização expressa, que
somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos
do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Nesta linha, esta Corte já
se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp
1.836.871/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022).
V. Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do STJ,
no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 12/12/2011, firmou entendimento, em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual "a
liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo". No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.126.330/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VI. O acórdão regional, ao reconhecer a legitimidade ativa da parte
agravada para promover a execução individual do título judicial
formado no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo
2003.34.00.031064-8, proposta pela União Brasileira dos Servidores
Postais Telegráficos - Seção do Ceará, o fez em sintonia com o
entendimento dominante desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)
   STF - [[ARE 1293130]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1119),
         [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR SINDICATO OU
ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836871>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ
(EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA)
   STJ - <<REsp 1709441>>-RJ,
         <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,
481),
         <<AgInt no AREsp 1126330>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43819/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158836/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
