{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43724,"origem":"stj","sha256_origem":"d97b1e4c120724283dd7c87b1b4170e8cb015fb5bf70c568db98667fa9bbf5ca","registro_original":{"id_fonte":"000856676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70545","numero_registro":"202300122018","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL\n255/2015. NORMA CARACTERIZADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO LEI DE\nEFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.\nRECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o\nProcurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, no qual se\npostula, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da\nLei Complementar estadual 255/2015, a anulação de ato administrativo\nque indeferira a incorporação, à remuneração do cargo efetivo dos\nimpetrantes, das diferenças referentes a funções de confiança ou\ncargos em comissão por eles exercidos.\nII. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, o\nTribunal de origem rejeitou a preliminar de impropriedade da via\neleita, afastando da incidência da Súmula 266/STF, por entender que\na Lei Complementar estadual 255/2015, que proibiu a incorporação\npretendida pelos impetrantes, possui efeitos concretos. Afirmou-se,\nainda, no aresto, em relação ao ato de indeferimento, que, \"ainda\nque o ato dito coator esteja elencado como a decisão administrativa\nimpugnada, é a LCE nº 255/15 que porta efeitos concretos, promovendo\ndiretamente a supressão de vantagem temporal que redundaria em\nproveito econômico-remuneratório\". Com base nessas premissas, o\nTribunal de origem reconheceu a decadência, considerando que a norma\nestadual fora publicada em 16/01/2015, com vigência em 15/07/2015,\ne o presente Mandado de Segurança ajuizado somente em 12/07/2018.\nIII. Não merece acolhimento a alegação de que o acórdão recorrido\nteria incorrido em nulidade ao decretar a decadência, após rejeitar\na preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança. Isso porque,\nno caso, a definição da natureza dos efeitos produzidos pela Lei\nComplementar estadual 255/2015 - gerais ou concretos - constitui\nquestão antecedente, de cuja solução depende a fixação do termo\ninicial do prazo decadencial. Ademais, ao contrário da afirmação\nconstante das razões recursais, o reconhecimento da decadência é uma\ndas formas de resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II) e, ainda\nque se caracterize como uma questão prejudicial, é uma prejudicial\nde mérito. Não houve, assim, contradição entre a rejeição da tese de\ninadequação da via eleita e o acolhimento da alegação de\ndecadência.\nIV. Quanto às demais alegações, consigne-se que, não obstante toda a\nlonga argumentação expendida pela parte recorrente, deixou ela de\nimpugnar o fundamento central do acórdão recorrido, isto é, o\nenquadramento da Lei Complementar estadual 255/2015 como lei de\nefeitos concretos. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte\nno sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de\nSegurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do\nCPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o\nrecorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem. Com efeito, \"no recurso ordinário interposto contra acórdão\ndenegatório de mandado de segurança também se impõe à parte\nrecorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos\nadotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da\ndialeticidade\" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).\nV. Ainda que isso pudesse ser superado, registre-se que o art. 1º da\nLei Complementar estadual 255/2015, ao proibir a incorporação\npretendida pelos impetrantes, ostenta nítido caráter concreto. Como\njá decidiu o STJ, em caso análogo, \"é firme o entendimento desta\nCorte no sentido de que 'a supressão de vantagem de vencimentos ou\nproventos dos servidores públicos por força de lei configura ato\núnico de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco\ninicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato\nsucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe\n27/04/2017)' (AgInt no AREsp 1.527.620/AL, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019)\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.853.545/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 22/10/2021).\nVI. Tendo a aludida norma efeitos concretos, constitui ela o termo\ninicial de fluência do prazo decadencial. Nesse sentido: \"Em se\ntratando de impugnação à ato normativo com efeitos concretos, como\nna hipótese, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração\ndo mandado de segurança coincide com a publicação da norma, que\nconsubstancia ato único, com efeitos permanentes\" (STJ, AgInt no\nAREsp 2.126.892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 16/02/2023).\nVII. Em caso em tudo semelhante ao presente, no qual se discutia a\nmesma Lei Complementar estadual 255/2015, confira-se a seguinte\ndecisão monocrática, proferida no RMS 70.615/SE (Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023), transitada em julgado em\n03/05/2023: \"Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a\ndecadência não se confunde com a prejudicial de descabimento de\nMandado de Segurança contra lei em tese (...) Não há qualquer\ncontradição entre as assertivas; pelo contrário, elas se\ncomplementam. A propósito, o entendimento está em harmonia com a\njurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que o prazo\ndecadencial, nesses casos, conta-se da publicação da lei\".\nVIII. Recurso Ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso\nordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00002 ART:01010 INC:00002 ART:01027\n        INC:00002 ART:01028","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247"],"jurisprudencia_citada":"(DECADÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - PREJUDICAL DE MÉRITO)\n   STJ - <<RMS 18461>>-PR\n(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIALETICIDADE - ÔNUS DA\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 2273>>-RS,\n         <<RMS 5749>>-RJ, <<AgRg no RMS 15605>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 19481>>-PE\n   STF - [[RMS 21597]]-RJ\n(LEI DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - ATO ÚNICO - TERMO INICIAL\nPARA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - {{RMS 70615}}-SE, <<AgInt no REsp 1853545>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no RMS 68004>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 68009>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1babae4c234d9753a15eafa835977d9801895581c83666c8a687e71c8418eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
