{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43726,"origem":"stj","sha256_origem":"5d224d47ffb02b2a6745304f357632df03d4231613608185718f59bd322118d8","registro_original":{"id_fonte":"000856678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805099","numero_registro":"201900813263","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIPI. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM\nTESE, CRIME TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, A\nPRINCÍPIO. ART. 135, III, DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nFazenda Nacional contra decisão do Juízo singular que, em sede de\nExecução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade, \"para o fim\nde declarar a ilegitimidade passiva de CARLOS ALBERTO RAMOS, ROBERTO\nOLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PICOLO\". A decisão foi\nreformada, no âmbito do TRF da 3ª Região. Daí a interposição do\nRecurso Especial. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi\nconhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido.\nII. Não há se falar em violação ao art. 1.022, do CPC/15. Com\nefeito, \"a solução integral da controvérsia, com fundamento\nsuficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\" (STJ,\nREsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 30/06/2017), e não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nIII. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição\nde Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP, da\nrelatoria do Ministro OG FERNANDES, reconheceu a\ninconstitucionalidade formal do art. 8º da Decreto-lei 1.736/79, no\nque estabeleceu a responsabilidade tributária solidária dos\nacionistas controladores, dos diretores e dos gerentes ou\nrepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos\ncréditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda retido na fonte -\nIRRF.\nIV. Naquela oportunidade, porém, apesar de declarar a\ninconstitucionalidade formal do dispositivo, o Ministro Relator\nressalvou expressamente a possibilidade de redirecionamento fundado\nnas regras gerais do Código Tributário Nacional: \"Desse modo, em\natenção ao que alega a Fazenda Nacional em memoriais, bem como ao\nque sustenta Ministério Público em seu parecer de e-STJ, fls.\n486/491, esclarece-se que: a) não se desconhece que a apropriação\nindébita tributária corresponde a conduta definida como crime, nos\ntermos da legislação penal (art. 11 da lei n. 4.357/64); b) não se\ndesconhece que o art. 124, I e II, do CTN (norma com status de lei\ncomplementar) traz regra sobre a responsabilidade solidária\ntributária; c) não se desconhece que o art. 128 do CTN (norma com\nstatus de lei complementar) prevê que 'sem prejuízo do disposto\nneste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a\nresponsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,\nvinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a\nresponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter\nsupletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação'; d)\nnão se desconhece que o art. 135 do CTN (norma com status de lei\ncomplementar) estabelece que 'são pessoalmente responsáveis pelos\ncréditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de\natos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato\nsocial ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes\nde pessoas jurídicas de direito privado'; e e) não se desconhece\nque, com base em tais normas, aquele que praticar atos que se\namoldem a suas respectivas descrições será considerado responsável\npenalmente ou sob o ponto de vista tributário. MAS somente se for\ncom base nas referidas normas, já que, em princípio, encontram-se\nválidas em decorrência da harmonia com o texto constitucional\nvigente quando de suas edições\".\nV. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade\ndo recorrente decorre da circunstância de que \"o não-pagamento dessa\nexação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento\ndo dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem\nou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação\nfiscal previsto na Lei n° 8.137/90, o que atrai a responsabilidade\nprevista no art. 135 do CTN (infração a lei)\". O fundamento para o\nredirecionamento no caso concreto é claro: a configuração da\ntipicidade do crime de 'sonegação fiscal' (rectius: apropriação\nindébita). A alusão feita ao art. 8º do Decreto-lei 1.736/79, quando\nmuito, deve ser entendida como um reforço argumentativo.\nVI. Quanto à alegação de que o recorrente, ora agravante, não\nexercia a gerência da pessoa jurídica devedora, o Tribunal de origem\nconsignou a necessidade de dilação probatória para o conhecimento\nda questão, vedada no âmbito da exceção de pré-executividade,\nfundamento este que não foi suficientemente impugnado nas razões\nrecursais, o que implica a incidência do óbice da Súmula 283/STF.\nVII. Destaque-se que não prospera a afirmação da parte no sentido de\nque lhe é impossível a prova de fato negativo, consistente na\nausência de poderes de gerência, uma vez que tal circunstância\npoderia ser demonstrada por meio da singela juntada do contrato\nsocial da pessoa jurídica e das respectivas alterações contratuais.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA","LEG:FED DEL:001736 ANO:1979\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS, CONTROLADORES, DIRETORES, GERENTES\nOU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO -\nINCONSTITUCIONALIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL -\nOBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DO CTN)\n   STJ - <<REsp 1419104>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - INFRAÇÃO À LEI -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1379776>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7e087c855d1cf758f8892364f45f16debcbe285a9c3279eceb21257380b2e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
