{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43728,"origem":"stj","sha256_origem":"db822f993730dbd1a2a3584792a748164d9e2b4ef18125315139d0e91e32a329","registro_original":{"id_fonte":"000856680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876540","numero_registro":"202101117817","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nPRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ART. 6°, DA LEI\n8.878/94. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE\nDESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte\nagravante, objetivando a reparação pelos danos patrimoniais e\nextrapatrimoniais sofridos em razão de sua arbitrária demissão do\nemprego público junto à extinta Rede Ferroviária Federal, ocorrida\ndurante a reforma administrativa corrida no Governo Collor.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença improcedência, consignando que \"o\nmarco inicial para a contagem do lustro prescricional na presente\nhipótese se dá em 1995 e a presente ação somente foi protocolada em\n17/12/2012 - cf. inicial fl. 1 - (como visto na jurisprudência\ncitada: objetivando o autor a reparação dos danos materiais sofridos\nem razão da demora da Administração em reintegrá-lo ao cargo\nanteriormente ocupado não obstante o reconhecido da sua condição de\nanistiado pela Lei 8.878/1994, em razão da edição dos Decretos 1.498\ne 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos\nprocedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao\nserviço público, o marco inicial para a contagem do lustro\nprescricional é justamente a publicação desses decretos que\nsuspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano\nalegado)\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. \"O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de\nJustiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento\nretroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto\nconstitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim,\ndescabe o pagamento de indenização referente a atraso na\nreintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994\"\n(STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.689/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nAREsp 1.104.842/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 02/10/2020; AgRg no AREsp 607.461/RS, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgRg no AREsp 304.325/SE,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015;\nAgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008878 ANO:1994\n        ART:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - VALORES RETROATIVOS - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1071689>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1104842>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 607461>>-RS, <<AgRg no AREsp 304325>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1468411>>-PE\n(ANISTIA POLÍTICA - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1239428>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1566450>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5da031bdb73e7ea08328d0bd6678f890a0db9cbe5061f6cedba5f8d7f74c2183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
