# Registro público: STJ — 1876540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db822f993730dbd1a2a3584792a748164d9e2b4ef18125315139d0e91e32a329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ART. 6°, DA LEI 8.878/94. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigênc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO
POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ART. 6°, DA LEI
8.878/94. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE
DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte
agravante, objetivando a reparação pelos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais sofridos em razão de sua arbitrária demissão do
emprego público junto à extinta Rede Ferroviária Federal, ocorrida
durante a reforma administrativa corrida no Governo Collor.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença improcedência, consignando que "o
marco inicial para a contagem do lustro prescricional na presente
hipótese se dá em 1995 e a presente ação somente foi protocolada em
17/12/2012 - cf. inicial fl. 1 - (como visto na jurisprudência
citada: objetivando o autor a reparação dos danos materiais sofridos
em razão da demora da Administração em reintegrá-lo ao cargo
anteriormente ocupado não obstante o reconhecido da sua condição de
anistiado pela Lei 8.878/1994, em razão da edição dos Decretos 1.498
e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos
procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao
serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro
prescricional é justamente a publicação desses decretos que
suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano
alegado)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. "O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de
Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento
retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto
constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim,
descabe o pagamento de indenização referente a atraso na
reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994"
(STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.689/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.104.842/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/10/2020; AgRg no AREsp 607.461/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgRg no AREsp 304.325/SE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015;
AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA - VALORES RETROATIVOS - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1071689>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1104842>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 607461>>-RS, <<AgRg no AREsp 304325>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1468411>>-PE
(ANISTIA POLÍTICA - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1239428>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1566450>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
        ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
