{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43729,"origem":"stj","sha256_origem":"011dc6078e844149bb101c4ab1c5ba2af05f30b4ece72e60f510830f419b542f","registro_original":{"id_fonte":"000856681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985165","numero_registro":"202102953430","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO.\nREPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA,\nPELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"considera-se extra\npetita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos\ndaqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que\nconfere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo\nassim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide\nquestão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito\ninicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão\ndeduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da\npretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça\ninicial não implica julgamento extra petita\" (STJ, AgInt no AREsp\n987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.\nIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não\nocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena\nde ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes\ndo STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO DECORRENTE DO PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 987196>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1570866>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87efa2f97edd849d2480629e7dcfb74599e59ca88ddf85748d326fe7fdcefb44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
