{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43730,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e07d14313fd17f33264ea27b48f84fc76b4b814954112598fa78143e801ae9","registro_original":{"id_fonte":"000856682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879267","numero_registro":"202001425659","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO\nSOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015\nATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA\nORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de demanda em que se postula o reconhecimento\nde ato de bravura, para fins de promoção de policial militar.\nII. Em Apelação, interposta contra sentença que reconhecera a\nprescrição, o autor requereu ao Tribunal de origem a concessão do\nbenefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o direito\nao parcelamento do pagamento do preparo. O relator determinou a\ncomprovação da alegada hipossuficiência, vindo, depois da\nmanifestação do recorrente, a indeferir o benefício, determinando,\nainda, a sua intimação para que recolhesse o preparo no prazo de 10\n(dez) dias. Inconformado, o recorrente interpôs ao Agravo interno,\nao qual o Juízo a quo negou provimento. Opostos Embargos de\nDeclaração ao aresto, foram eles rejeitados.\nIII. Tal como se consignou na decisão ora agravada, o Recurso\nEspecial não pode ser conhecido no ponto em que postula o\nreconhecimento do benefício, uma vez que, \"para afastar o\nentendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as\npeculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para\na concessão da assistência judiciária, como sustentado neste\nrecurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da\nSúmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/04/2020).\nIV. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nmerece acolhimento. No caso, o Tribunal de origem negou provimento\nao Agravo interno do recorrente, para manter uma decisão monocrática\nque tão somente havia indeferido a gratuidade, determinado o\nrecolhimento do preparo e consignado que, feito o pagamento ou não,\nvoltassem os autos conclusos ao Relator. Contudo, no julgamento do\nAgravo interno, o Tribunal de origem foi além, não apenas mantendo a\ndecisão agravada como avançando sobre a própria a cognoscibilidade\nda Apelação, afirmando: \"Também não deve ser deferido novo prazo de\nrecolhimento, haja vista que a parte já dispôs de tal prazo para\nrecolhimento das custas no processo de origem e, ainda, por falta de\nprevisão legal nesse sentido\".\nV. Sendo assim, torna-se relevante a questão suscitada nos Embargos\nde Declaração opostos a essa decisão, no sentido de que, mediante\numa interpretação extensiva dos arts. 101, §§1º e 2º e art. 102, do\nCPC/2015, dever-se-ia atribuir efeito suspensivo ao Agravo interno\nque impugna o indeferimento da gratuidade de justiça. Certa ou\nerrada a tese, o fato é que a questão a que ela se refere surgiu\noriginalmente no acórdão recorrido, que, ao decidir o Agravo\ninterno, efetivamente fez mais do que tão somente manter a decisão\nagravada.\nVI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente\ndo Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de\nreconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1464705>>-PR, <<REsp 1740156>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"776d7b9a300d3211f82b82178a116428e1f1b536c8225b472be09f12926139d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
