{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43731,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad793a76fa034d8983fcfd785324f3a6c2b63381c0291db54be37a994769e0d","registro_original":{"id_fonte":"000856683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62365","numero_registro":"201903520376","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA\nJORNADA DE TRABALHO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL\nDO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E\nVINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO.\nDECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em\nMandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nagravante, contra suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na\ndecisão que indeferiu o pedido de alteração da jornada de trabalho\nda impetrante, de 40 horas para 30 horas semanais. Narra que é\nservidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,\ntendo originariamente tomado posse no cargo de Oficial Judiciário do\nQuadro de Pessoal do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas\nGerais, onde cumpria jornada de trabalho de 30 (trinta) horas\nsemanais; que, com a extinção do Tribunal de Alçada e sua absorção\npelo Tribunal de Justiça, foi obrigada a cumprir jornada de trabalho\nde 40 (quarenta) horas semanais; que formulou requerimento\nadministrativo de alteração da jornada de trabalho, com o\nconsequente restabelecimento da jornada de trabalho que cumpria\njunto ao extinto Tribunal de Alçada, o qual fora indeferido pela\nautoridade apontada como coatora.\nIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\na reestruturação de carreira com alteração de regime jurídico e\nsupressão de vantagem, por meio de ato comissivo, único e de efeitos\npermanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se\nrenova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo\ndecadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de Mandado\nde Segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é\nquando surge a pretensão para o autor. Precedentes: STJ, AgInt no\nAREsp 1.822.117/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador\nFederal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n25/02/2022; RMS 54.174/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/09/2017; MS 21.886/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg no RMS 46.133/MS,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n28/09/2015; AgRg no REsp 1.309.578/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; MS 9.345/DF, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013.\nIV. No caso, os autos dão notícia de que a jornada de trabalho da\nimpetrante foi modificada por despacho exarado pelo então\nDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais, em 23/03/2005, que determinou que todos os servidores\nintegrantes, ou não, de Classe A, que tenham obtido estabilidade na\nremuneração de cargo em comissão, tradicionalmente chamada de\n\"apostilamento integral\", devem continuar a cumprir jornada de\ntrabalho de 08 (oito) horas. Diante da existência de ato comissivo,\núnico e de efeitos permanentes, que modifica a situação jurídica da\nservidora e não se renova mensalmente, o prazo decadencial para a\nimpetração do Mandado de Segurança inicia-se com a publicação da\nreferida norma, de modo que inexistem dúvidas quanto a decadência do\ndireito da impetração da presente via mandamental, face ao decurso\nde lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias entre a data\nda publicação do referido despacho (23/03/2005) e a data da\nimpetração do presente writ, em 14/05/2019.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO A QUALQUER TEMPO\n- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 42388>>-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO -\nALTERAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<RMS 54174>>-MS, <<AgRg no REsp 1309578>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1822117>>-MG, <<MS 21886>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 46133>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8ffa365bbcf9dca207bf48c694289e67cab8a5bb2346dc81f04085172afb097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
