# Registro público: STJ — 62365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43731/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad793a76fa034d8983fcfd785324f3a6c2b63381c0291db54be37a994769e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte agravante, contra suposto ato ilegal d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E
VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em
Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
agravante, contra suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na
decisão que indeferiu o pedido de alteração da jornada de trabalho
da impetrante, de 40 horas para 30 horas semanais. Narra que é
servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
tendo originariamente tomado posse no cargo de Oficial Judiciário do
Quadro de Pessoal do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais, onde cumpria jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais; que, com a extinção do Tribunal de Alçada e sua absorção
pelo Tribunal de Justiça, foi obrigada a cumprir jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais; que formulou requerimento
administrativo de alteração da jornada de trabalho, com o
consequente restabelecimento da jornada de trabalho que cumpria
junto ao extinto Tribunal de Alçada, o qual fora indeferido pela
autoridade apontada como coatora.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a reestruturação de carreira com alteração de regime jurídico e
supressão de vantagem, por meio de ato comissivo, único e de efeitos
permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se
renova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de Mandado
de Segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é
quando surge a pretensão para o autor. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 1.822.117/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/02/2022; RMS 54.174/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/09/2017; MS 21.886/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg no RMS 46.133/MS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/09/2015; AgRg no REsp 1.309.578/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; MS 9.345/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013.
IV. No caso, os autos dão notícia de que a jornada de trabalho da
impetrante foi modificada por despacho exarado pelo então
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, em 23/03/2005, que determinou que todos os servidores
integrantes, ou não, de Classe A, que tenham obtido estabilidade na
remuneração de cargo em comissão, tradicionalmente chamada de
"apostilamento integral", devem continuar a cumprir jornada de
trabalho de 08 (oito) horas. Diante da existência de ato comissivo,
único e de efeitos permanentes, que modifica a situação jurídica da
servidora e não se renova mensalmente, o prazo decadencial para a
impetração do Mandado de Segurança inicia-se com a publicação da
referida norma, de modo que inexistem dúvidas quanto a decadência do
direito da impetração da presente via mandamental, face ao decurso
de lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias entre a data
da publicação do referido despacho (23/03/2005) e a data da
impetração do presente writ, em 14/05/2019.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO A QUALQUER TEMPO
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 42388>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO -
ALTERAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<RMS 54174>>-MS, <<AgRg no REsp 1309578>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1822117>>-MG, <<MS 21886>>-DF,
         <<AgRg no RMS 46133>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
