{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43732,"origem":"stj","sha256_origem":"c13a2d95873bbb1def1bed23f6f1dc399d6b1374079d559b43866d15cc0faa1e","registro_original":{"id_fonte":"000856684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039377","numero_registro":"202203638412","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE OS\nACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM, E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECE A\nILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489, § 1°, 1.022, I E II, E 1.025, DO CPC/2015, AO\nFUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ORIGEM NÃO PADECERIA DE\nVÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO\nDE COISA JULGADA MATERIAL. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE\nOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face\nde decisão singular que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento\nIndividual de Sentença Coletiva apresentado pela parte agravada. O\nTribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.\nOpostos Embargos de Declaração, restaram acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para reformar o acórdão embargado no sentido de dar\nprovimento ao Agravo de Instrumento e por conseguinte, extinguir a\ndemanda originária sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade\nativa ad causam da parte agravante. Nas razões do Recurso Especial a\nparte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1°, 1.022, I e II, e\n1.025, do CPC/2015, ao fundamento de que inexistiriam vícios de\nobscuridades, contradições ou omissões no acórdão que julgou o\nAgravo de Instrumento, aptos a ensejar o acolhimento dos\nAclaratórios opostos na origem.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação aos arts.\n489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem\ndeixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa,\nsuscitadas pela parte recorrente na Apelação, no Agravo ou nas\ncontrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria\nde ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas\ninstâncias ordinárias. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp\n1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.\nIV. No caso, a parte agravada suscitou, no Agravo de Instrumento, a\ninexistência de legitimidade ativa ad causam da parte agravante,\nvisto que o título exequendo teria expressamente limitado quem\nseriam os legitimados para executá-la, de modo que a decisão\nsingular, ao decidir em sentido contrário violaria a coisa julgada\nformada na sentença coletiva, o Tribunal de origem não apreciou tal\nalegação, o que motivou a oposição de Embargos de Declaração,\napontando a existência de vício de omissão, o que foi acolhido pelo\nacórdão recorrido, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão\nembargado no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento e\npor conseguinte, extinguir a demanda originária sem resolução de\nmérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da parte agravante.\nV. Portanto, ao contrário do que ora se sustenta, não há que se\nfalar em violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão regional, ao acolher os Aclaratórios\nopostos na origem, o fez diante da existência de vício de omissão no\nque tange ao exame da tese de coisa julgada material, reconhecendo,\nconsequentemente, o equívoco na interpretação dos fatos pelo\nacórdão embargado, já que \"ao contrário do que vinha sendo\ninterpretado até o momento em que fora proferido o acórdão constante\nnestes autos, o título exequendo não assegurou o direito ao\npagamento aos associados, nem à categoria representada pelo\nsindicato autor, ou seja, aqui houve destinação expressa a um grupo\nespecífico e limitado de filiados, conforme a expressa consignação\ndo comando sentencial no sentido de que apenas servidores elencados\nno rol presente nos autos é que seriam beneficiados. Outrossim,\nmerece guarida o pleito declaratório no que tange a lhe conceder os\nefeitos modificativos em razão de que a coisa julgada material não\npode ser estendida para toda a categoria representada pela entidade\nautora da ação conforme estava no acórdão, simplesmente porque\npersiste diretriz limitativa expressamente inserida no título\nexequendo\".\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO\nENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1377683>>-SP, <<REsp 1915277>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"666883e61bd174dc73b4b2ebbf6124d53a34f5afde6dd86a8e5183626e9bdb4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
