# Registro público: STJ — 2039377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c13a2d95873bbb1def1bed23f6f1dc399d6b1374079d559b43866d15cc0faa1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM, E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, 1.022, I E II, E 1.025, DO CPC/2015, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ORIGEM NÃO PADECERIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE OS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM, E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECE A
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1°, 1.022, I E II, E 1.025, DO CPC/2015, AO
FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ORIGEM NÃO PADECERIA DE
VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO
DE COISA JULGADA MATERIAL. ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE
OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face
de decisão singular que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento
Individual de Sentença Coletiva apresentado pela parte agravada. O
Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Opostos Embargos de Declaração, restaram acolhidos, com efeitos
infringentes, para reformar o acórdão embargado no sentido de dar
provimento ao Agravo de Instrumento e por conseguinte, extinguir a
demanda originária sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade
ativa ad causam da parte agravante. Nas razões do Recurso Especial a
parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1°, 1.022, I e II, e
1.025, do CPC/2015, ao fundamento de que inexistiriam vícios de
obscuridades, contradições ou omissões no acórdão que julgou o
Agravo de Instrumento, aptos a ensejar o acolhimento dos
Aclaratórios opostos na origem.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa,
suscitadas pela parte recorrente na Apelação, no Agravo ou nas
contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria
de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp
1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.
IV. No caso, a parte agravada suscitou, no Agravo de Instrumento, a
inexistência de legitimidade ativa ad causam da parte agravante,
visto que o título exequendo teria expressamente limitado quem
seriam os legitimados para executá-la, de modo que a decisão
singular, ao decidir em sentido contrário violaria a coisa julgada
formada na sentença coletiva, o Tribunal de origem não apreciou tal
alegação, o que motivou a oposição de Embargos de Declaração,
apontando a existência de vício de omissão, o que foi acolhido pelo
acórdão recorrido, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão
embargado no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento e
por conseguinte, extinguir a demanda originária sem resolução de
mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam da parte agravante.
V. Portanto, ao contrário do que ora se sustenta, não há que se
falar em violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do
CPC/2015, porquanto o acórdão regional, ao acolher os Aclaratórios
opostos na origem, o fez diante da existência de vício de omissão no
que tange ao exame da tese de coisa julgada material, reconhecendo,
consequentemente, o equívoco na interpretação dos fatos pelo
acórdão embargado, já que "ao contrário do que vinha sendo
interpretado até o momento em que fora proferido o acórdão constante
nestes autos, o título exequendo não assegurou o direito ao
pagamento aos associados, nem à categoria representada pelo
sindicato autor, ou seja, aqui houve destinação expressa a um grupo
específico e limitado de filiados, conforme a expressa consignação
do comando sentencial no sentido de que apenas servidores elencados
no rol presente nos autos é que seriam beneficiados. Outrossim,
merece guarida o pleito declaratório no que tange a lhe conceder os
efeitos modificativos em razão de que a coisa julgada material não
pode ser estendida para toda a categoria representada pela entidade
autora da ação conforme estava no acórdão, simplesmente porque
persiste diretriz limitativa expressamente inserida no título
exequendo".
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÃO
ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1377683>>-SP, <<REsp 1915277>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1758962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930623/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.954.151 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954151/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/) — Citação da mesma norma
