{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43734,"origem":"stj","sha256_origem":"f42b6e28ea2351b12ae3713956556b60ad9734b54ef783c44d0950ceef4c3059","registro_original":{"id_fonte":"000856686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1335111","numero_registro":"201201508244","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALÍQUOTAS\nDIFERENCIADAS, CONFORME A DISTINÇÃO E SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTES DA\nEC 29/2000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE LOCAL, EM FACE DO\nJULGAMENTO DO RE 666.156/RJ (TEMA 523 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nDESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO AO\nEXERCÍCIO DE 2007. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida\ncontra o Município de Ipatinga/MG, com o objetivo de declarar a\nilegalidade da cobrança de IPTU com fundamento na Lei municipal\n1.206/91, enquanto vigente, e da progressividade das alíquotas\nprogressivas exigidas no período de 2004 a 2007, bem como reconhecer\no direito à repetição de indébito tributário concernente ao IPTU\nrecolhido relativamente aos imóveis elencados na petição inicial,\ntodos do Município de Ipatinga, à alegação de que, apenas a partir\ndo exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional 29/2000,\nseria possível a cobrança, pela edilidade, do imposto com base em\nalíquotas progressivas, em função do aproveitamento do imóvel, de\nmodo que os valores recolhidos que sobejaram a alíquota de 0,1%\n(incidência mínima, nos termos da legislação local) deveriam\nser-lhes restituídos, observada a prescrição. Julgada procedente a\ndemanda, recorreu o réu, restando inicialmente mantida a sentença,\npelo Tribunal de origem.\nII. A Corte local reformou o acórdão recorrido, após, em juízo de\nretratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reconhecendo a\nconstitucionalidade da Lei municipal 1.206/91, que estabeleceu\nalíquotas diferenciadas do IPTU em função do aproveitamento do\nimóvel, por força do entendimento vinculante firmado pelo STF, no\njulgamento do RE 666.156/RJ, submetido à sistemática da repercussão\ngeral, no bojo do qual se fixou a seguinte tese: \"São\nconstitucionais as leis municipais anteriores à Emenda\nConstitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas\nde IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não\nresidenciais\".\nIII. Em relação ao art. 535, I e II, do CPC/73, deve-se ressaltar\nque o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.\nIV. Quanto à alegação de suposta violação ao art. 219, § 5º, do\nCPC/73 e ao art. 168 do CTN - ao fundamento de que seria possível ao\nTribunal de origem apreciar, de ofício, a prescrição do pedido de\nrepetição dos valores de IPTU recolhidos em março de 2004, em ação\najuizada em 18/12/2009 -, a insurgência encontra-se prejudicada, uma\nvez que foi negado ao contribuinte o direito à repetição de todas\nas parcelas anteriores a 2007. Deste modo, perdeu objeto a análise\nda ocorrência de violação aos aludidos dispositivos legais, que\nversam sobre a prescrição para a repetição do indébito tributário do\nIPTU recolhido em 2004.\nV. No que tange à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73,\npor julgamento ultra petita, tendente a afastar a repetição total do\nindébito relativo ao exercício de 2007, o Tribunal de origem, com\nbase no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que,\n\"quanto à alegação de que a sentença é ultra petita, verifica-se que\nnada foi alegado na apelação interposta pelo embargante. Ademais, a\nparte autora pleiteou na inicial a devolução de 2004 a 2007, dos\nvalores não prescritos\". Nesse contexto, os argumentos utilizados\npela parte recorrente - no sentido de que o autor postulou, quanto\nao exercício de 2007, apenas a repetição do valor recolhido acima da\nalíquota mínima - somente poderiam ter sua procedência verificada\nmediante o necessário reexame de matéria fática. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\nVI. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao\nIPTU de 2007 sob enfoque eminentemente constitucional: \"De outro\nlado, registro que o referido precedente vinculativo não faz\nreferência à inaplicabilidade da Lei Municipal n° 2.257/2006 em\nrelação ao exercício de 2007, a qual foi reconhecida em razão da\ninobservância à regra da anterioridade nonagesimal, devendo ser\nmantido o v. acórdão neste ponto\". Dessa forma, compete ao Supremo\nTribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no\npaticular, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102\nda Constituição Federal.\nVII. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 584240>>-RS, <<AgRg no REsp 1473025>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"048d856b36b69bb672bfc13c7c977f93850b40a3187270ffa80e846eab246295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
