# Registro público: STJ — 1335111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f42b6e28ea2351b12ae3713956556b60ad9734b54ef783c44d0950ceef4c3059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, CONFORME A DISTINÇÃO E SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTES DA EC 29/2000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE LOCAL, EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 666.156/RJ (TEMA 523 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2007. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALM…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS, CONFORME A DISTINÇÃO E SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTES DA
EC 29/2000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE LOCAL, EM FACE DO
JULGAMENTO DO RE 666.156/RJ (TEMA 523 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO AO
EXERCÍCIO DE 2007. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida
contra o Município de Ipatinga/MG, com o objetivo de declarar a
ilegalidade da cobrança de IPTU com fundamento na Lei municipal
1.206/91, enquanto vigente, e da progressividade das alíquotas
progressivas exigidas no período de 2004 a 2007, bem como reconhecer
o direito à repetição de indébito tributário concernente ao IPTU
recolhido relativamente aos imóveis elencados na petição inicial,
todos do Município de Ipatinga, à alegação de que, apenas a partir
do exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional 29/2000,
seria possível a cobrança, pela edilidade, do imposto com base em
alíquotas progressivas, em função do aproveitamento do imóvel, de
modo que os valores recolhidos que sobejaram a alíquota de 0,1%
(incidência mínima, nos termos da legislação local) deveriam
ser-lhes restituídos, observada a prescrição. Julgada procedente a
demanda, recorreu o réu, restando inicialmente mantida a sentença,
pelo Tribunal de origem.
II. A Corte local reformou o acórdão recorrido, após, em juízo de
retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reconhecendo a
constitucionalidade da Lei municipal 1.206/91, que estabeleceu
alíquotas diferenciadas do IPTU em função do aproveitamento do
imóvel, por força do entendimento vinculante firmado pelo STF, no
julgamento do RE 666.156/RJ, submetido à sistemática da repercussão
geral, no bojo do qual se fixou a seguinte tese: "São
constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda
Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas
de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não
residenciais".
III. Em relação ao art. 535, I e II, do CPC/73, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
IV. Quanto à alegação de suposta violação ao art. 219, § 5º, do
CPC/73 e ao art. 168 do CTN - ao fundamento de que seria possível ao
Tribunal de origem apreciar, de ofício, a prescrição do pedido de
repetição dos valores de IPTU recolhidos em março de 2004, em ação
ajuizada em 18/12/2009 -, a insurgência encontra-se prejudicada, uma
vez que foi negado ao contribuinte o direito à repetição de todas
as parcelas anteriores a 2007. Deste modo, perdeu objeto a análise
da ocorrência de violação aos aludidos dispositivos legais, que
versam sobre a prescrição para a repetição do indébito tributário do
IPTU recolhido em 2004.
V. No que tange à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73,
por julgamento ultra petita, tendente a afastar a repetição total do
indébito relativo ao exercício de 2007, o Tribunal de origem, com
base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que,
"quanto à alegação de que a sentença é ultra petita, verifica-se que
nada foi alegado na apelação interposta pelo embargante. Ademais, a
parte autora pleiteou na inicial a devolução de 2004 a 2007, dos
valores não prescritos". Nesse contexto, os argumentos utilizados
pela parte recorrente - no sentido de que o autor postulou, quanto
ao exercício de 2007, apenas a repetição do valor recolhido acima da
alíquota mínima - somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante o necessário reexame de matéria fática. Incidência da
Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao
IPTU de 2007 sob enfoque eminentemente constitucional: "De outro
lado, registro que o referido precedente vinculativo não faz
referência à inaplicabilidade da Lei Municipal n° 2.257/2006 em
relação ao exercício de 2007, a qual foi reconhecida em razão da
inobservância à regra da anterioridade nonagesimal, devendo ser
mantido o v. acórdão neste ponto". Dessa forma, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no
paticular, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal.
VII. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 584240>>-RS, <<AgRg no REsp 1473025>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
