{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43735,"origem":"stj","sha256_origem":"e623fe410d2b94d0ad550fd661868386028dc63db55ec5cb1f3aeda2f9e7a866","registro_original":{"id_fonte":"000856687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1551761","numero_registro":"201502136175","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. REFIS. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO\nNEGATIVA DE CSLL PRÓPRIOS, PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES\nDE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, RECONHECIDA EM TÍTULO\nJUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (ART. 133, I, DO CTN). SUJEITO\nPASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSÁVEL. ART. 121, PARÁGRAFO\nÚNICO, II, C/C ART. 133, I, DO CTN. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO\nART. 1º, §§ 2º E 7º, DA LEI 11.941/2009.\nI. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por\nMagazine Luiza S/A, parte ora recorrida, em face de ato praticado\npelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Maringá/PR,\nconsistente no indeferimento, no âmbito de processo administrativo,\nde requerimento de liquidação dos juros moratórios e multas,\nacessórios de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da\nUnião e devidos pela empresa Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga\nIrmãos Felippe Ltda), com a utilização de prejuízos fiscais e base\nde cálculo negativa da CSLL (art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009) da\nempresa recorrida, Magazine Luiza S/A, no contexto do REFIS.\nII. A ora recorrida narra, na inicial, que teve reconhecida sua\nresponsabilidade tributária por sucessão (art. 133, I, do CTN),\npelos débitos da empresa, nos autos da Execução Fiscal\n5000126-75.2013.404.7011, responsabilidade tributária confirmada no\njulgamento dos Embargos à Execução Fiscal 5001234-13.2011.404.7011 e\n5001707-62.2012.404.7011, em decisões transitadas em julgado, razão\npela qual, visando adimplir a dívida, requereu adesão ao\nparcelamento da Lei 11.941/2009, pagando à vista o principal da\ndívida e, com fundamento no art. 1º, § 7º da referida Lei, pugnando\npela utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de\nCSLL próprios para quitação dos juros e das multas, o que foi\nindeferido liminarmente, pela autoridade coatora.\nIII. Está em discussão, portanto, saber se uma empresa\nresponsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de\nsucessora tributária (art. 133, I, do CTN), pode utilizar prejuízos\nfiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar os\njuros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou\nresponsável tributária, no contexto do REFIS, disciplinado pela Lei\n11.941/2009. Não se discute a utilização de prejuízo fiscal e de\nbase de cálculo negativa da CSLL de terceiro, para liquidação de\ntributo próprio, mas a utilização de prejuízo fiscal e de base de\ncálculo negativa da CSLL próprios, para liquidação de tributo, a\nprincípio, de terceiro, mas que, por força de decisão judicial\ntransitada em julgado, passou a ser também da recorrida, titular dos\nprejuízos fiscais.\nIV. Nas razões recursais, defende a Fazenda Nacional que o benefício\nfiscal em debate teria natureza de anistia, o que demandaria a\nedição de lei específica autorizativa, à luz do art. 150, § 6º, da\nCF/88, de modo que seria inconstitucional, porquanto decorrente de\nlei inespecífica, o art. 17 da Lei 12.865/2013, que reabriu o prazo\npara adesão ao REFIS, permitindo a liquidação especial dos encargos\nda dívida com a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo\nnegativa da CSLL. Tal fundamento, por versar sobre questão\nconstitucional, não pode ser conhecido, nesta via recursal.\nV. É irrelevante, para a solução da controvérsia, a pretendida\nelocubração da Fazenda Nacional na peça recursal, acerca do conceito\ncontábil dos institutos e da impossibilidade de o prejuízo fiscal e\na base de cálculo negativa da CSLL, \"apurados na contabilidade de\numa pessoa jurídica\", serem \"passíveis de compensação na\ncontabilidade de outra\", diante da autonomia patrimonial, uma vez\nque não se pretende a apropriação de elementos do balanço\npatrimonial, da conta de resultado ou dos registros do e-LALUR (no\ncaso dos prejuízos fiscais) e do e-LACS (no caso da base de cálculo\nnegativa da CSLL), por parte de pessoas jurídicas distintas, às\nquais as mutações patrimoniais se reportam, mas apenas a utilização\ndo prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de uma\npessoa jurídica, com base em lei permissiva, para liquidação de\njuros e multas imputados à mesma pessoa jurídica, por força de\ndecisão judicial transitada em julgado, com fundamento no art. 133,\nI, do CTN.\nVI. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, \"poderão ser\npagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008,\nde pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo\".\nO § 7º do referido art. 1º da Lei 11.941/2009, por sua vez,\nprescreve que \"as empresas que optarem pelo pagamento ou\nparcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os\nvalores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros\nmoratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida\nativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo\nnegativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.\"\nVII. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendem que \"o art.\n133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto\npelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja\nela de caráter moratório ou punitivo\" (STJ, REsp 613.605/RS, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/08/2005; REsp\n670.224/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de\n13/12/2004), e que \"a empresa, quando chamada na qualidade de\nsucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela\nsucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa\nmoratória\" (STJ, REsp 745.007/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,\nPRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005). Nem poderia ser diferente, uma\nvez que o art. 121, parágrafo único, II, do CTN estatui que \"sujeito\npassivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de\ntributo ou penalidade pecuniária\", podendo sê-lo na modalidade de\n\"contribuinte\" ou de \"responsável\", neste último caso \"quando, sem\nrevestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de\ndisposição expressa de lei\" (art. 121, parágrafo único, II, do CTN),\nsendo a hipótese de responsabilidade tributária do art. 133 do CTN\nexatamente hipótese de obrigação tributária que decorre de lei.\nVIII. Com razão o acórdão recorrido, quando considera que \"a\nsucessão empresarial gera a sucessão tributária, ou seja, ocorre a\ntransferência de parte do patrimônio da devedora originária à\nsucessora, implicando a assunção das dívidas fiscais constituídas\naté a data da operação, conforme se infere do art. 133 do CTN.\nOcorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa\nsucessora, com a mudança da pessoa que figura no polo passivo da\nobrigação tributária, os ativos e passivos passam a pertencer à\nsegunda, de modo que, transcorrida essa etapa, os créditos ou\ndébitos incorporados são 'próprios' da sucessora, não havendo como\nclassificá-los em valores 'de terceiros', tal como pretendeu o\njulgador singular\".\nIX. Sendo o responsável tributário por sucessão (art. 133, I, do\nCTN) sujeito passivo, nos termos da Norma Geral de Direito\nTributário (Lei 5.172/66 - CTN), e tendo a Lei 11.941/2009\nautorizado que o \"sujeito passivo\" valha-se de prejuízos fiscais e\nda base de cálculo negativa de CSLL próprios para liquidação dos\njuros e da multa devidos pela empresa sucedida, a concessão da\nsegurança - no sentido de admitir que Magazine Luiza S/A, na\nqualidade de responsável tributária por sucessão dos débitos de\nEletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), possa\nutilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL\npróprios para quitar débitos pelos quais responde, na qualidade de\nresponsável (sujeito passivo, portanto) - não ofende o art. 111, I,\ndo CTN, na medida em que é justamente a interpretação literal do\nart. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009 que conduz a tal conclusão.\nX. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI, pela parte\nRECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00002 PAR:00007","LEG:FED LEI:012865 ANO:2013\n        ART:00017","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00001 ART:00121 PAR:ÚNICO INC:00002\n        ART:00133 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL - TRIBUTOS DEVIDOS\nE MULTAS DE CARÁTER MORATÓRIO OU PUNITIVO)\n   STJ - <<REsp 670224>>-RJ, <<REsp 613605>>-RS,\n         <<REsp 745007>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e27747f8e093b294b6775a27aac97d9a666e96d68169f0505bbbffbf07e867f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
