# Registro público: STJ — 1551761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e623fe410d2b94d0ad550fd661868386028dc63db55ec5cb1f3aeda2f9e7a866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. REFIS. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PRÓPRIOS, PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (ART. 133, I, DO CTN). SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSÁVEL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 133, I, DO CTN. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 2º E 7º, DA LEI 11.941/2009. I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Magazine Luiza S/A, parte ora recorrida, em face de ato praticado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Maringá/PR, consistente no indeferi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. REFIS. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DE CSLL PRÓPRIOS, PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES
DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, RECONHECIDA EM TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (ART. 133, I, DO CTN). SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSÁVEL. ART. 121, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, C/C ART. 133, I, DO CTN. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º, §§ 2º E 7º, DA LEI 11.941/2009.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
Magazine Luiza S/A, parte ora recorrida, em face de ato praticado
pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Maringá/PR,
consistente no indeferimento, no âmbito de processo administrativo,
de requerimento de liquidação dos juros moratórios e multas,
acessórios de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da
União e devidos pela empresa Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga
Irmãos Felippe Ltda), com a utilização de prejuízos fiscais e base
de cálculo negativa da CSLL (art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009) da
empresa recorrida, Magazine Luiza S/A, no contexto do REFIS.
II. A ora recorrida narra, na inicial, que teve reconhecida sua
responsabilidade tributária por sucessão (art. 133, I, do CTN),
pelos débitos da empresa, nos autos da Execução Fiscal
5000126-75.2013.404.7011, responsabilidade tributária confirmada no
julgamento dos Embargos à Execução Fiscal 5001234-13.2011.404.7011 e
5001707-62.2012.404.7011, em decisões transitadas em julgado, razão
pela qual, visando adimplir a dívida, requereu adesão ao
parcelamento da Lei 11.941/2009, pagando à vista o principal da
dívida e, com fundamento no art. 1º, § 7º da referida Lei, pugnando
pela utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de
CSLL próprios para quitação dos juros e das multas, o que foi
indeferido liminarmente, pela autoridade coatora.
III. Está em discussão, portanto, saber se uma empresa
responsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de
sucessora tributária (art. 133, I, do CTN), pode utilizar prejuízos
fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar os
juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou
responsável tributária, no contexto do REFIS, disciplinado pela Lei
11.941/2009. Não se discute a utilização de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL de terceiro, para liquidação de
tributo próprio, mas a utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL próprios, para liquidação de tributo, a
princípio, de terceiro, mas que, por força de decisão judicial
transitada em julgado, passou a ser também da recorrida, titular dos
prejuízos fiscais.
IV. Nas razões recursais, defende a Fazenda Nacional que o benefício
fiscal em debate teria natureza de anistia, o que demandaria a
edição de lei específica autorizativa, à luz do art. 150, § 6º, da
CF/88, de modo que seria inconstitucional, porquanto decorrente de
lei inespecífica, o art. 17 da Lei 12.865/2013, que reabriu o prazo
para adesão ao REFIS, permitindo a liquidação especial dos encargos
da dívida com a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL. Tal fundamento, por versar sobre questão
constitucional, não pode ser conhecido, nesta via recursal.
V. É irrelevante, para a solução da controvérsia, a pretendida
elocubração da Fazenda Nacional na peça recursal, acerca do conceito
contábil dos institutos e da impossibilidade de o prejuízo fiscal e
a base de cálculo negativa da CSLL, "apurados na contabilidade de
uma pessoa jurídica", serem "passíveis de compensação na
contabilidade de outra", diante da autonomia patrimonial, uma vez
que não se pretende a apropriação de elementos do balanço
patrimonial, da conta de resultado ou dos registros do e-LALUR (no
caso dos prejuízos fiscais) e do e-LACS (no caso da base de cálculo
negativa da CSLL), por parte de pessoas jurídicas distintas, às
quais as mutações patrimoniais se reportam, mas apenas a utilização
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de uma
pessoa jurídica, com base em lei permissiva, para liquidação de
juros e multas imputados à mesma pessoa jurídica, por força de
decisão judicial transitada em julgado, com fundamento no art. 133,
I, do CTN.
VI. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 11.941/2009, "poderão ser
pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008,
de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo".
O § 7º do referido art. 1º da Lei 11.941/2009, por sua vez,
prescreve que "as empresas que optarem pelo pagamento ou
parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os
valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida
ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios."
VII. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendem que "o art.
133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto
pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja
ela de caráter moratório ou punitivo" (STJ, REsp 613.605/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/08/2005; REsp
670.224/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de
13/12/2004), e que "a empresa, quando chamada na qualidade de
sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela
sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa
moratória" (STJ, REsp 745.007/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005). Nem poderia ser diferente, uma
vez que o art. 121, parágrafo único, II, do CTN estatui que "sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária", podendo sê-lo na modalidade de
"contribuinte" ou de "responsável", neste último caso "quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II, do CTN),
sendo a hipótese de responsabilidade tributária do art. 133 do CTN
exatamente hipótese de obrigação tributária que decorre de lei.
VIII. Com razão o acórdão recorrido, quando considera que "a
sucessão empresarial gera a sucessão tributária, ou seja, ocorre a
transferência de parte do patrimônio da devedora originária à
sucessora, implicando a assunção das dívidas fiscais constituídas
até a data da operação, conforme se infere do art. 133 do CTN.
Ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa
sucessora, com a mudança da pessoa que figura no polo passivo da
obrigação tributária, os ativos e passivos passam a pertencer à
segunda, de modo que, transcorrida essa etapa, os créditos ou
débitos incorporados são 'próprios' da sucessora, não havendo como
classificá-los em valores 'de terceiros', tal como pretendeu o
julgador singular".
IX. Sendo o responsável tributário por sucessão (art. 133, I, do
CTN) sujeito passivo, nos termos da Norma Geral de Direito
Tributário (Lei 5.172/66 - CTN), e tendo a Lei 11.941/2009
autorizado que o "sujeito passivo" valha-se de prejuízos fiscais e
da base de cálculo negativa de CSLL próprios para liquidação dos
juros e da multa devidos pela empresa sucedida, a concessão da
segurança - no sentido de admitir que Magazine Luiza S/A, na
qualidade de responsável tributária por sucessão dos débitos de
Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), possa
utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL
próprios para quitar débitos pelos quais responde, na qualidade de
responsável (sujeito passivo, portanto) - não ofende o art. 111, I,
do CTN, na medida em que é justamente a interpretação literal do
art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009 que conduz a tal conclusão.
X. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI, pela parte
RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL - TRIBUTOS DEVIDOS
E MULTAS DE CARÁTER MORATÓRIO OU PUNITIVO)
   STJ - <<REsp 670224>>-RJ, <<REsp 613605>>-RS,
         <<REsp 745007>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00001 PAR:00002 PAR:00007
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
        ART:00017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111 INC:00001 ART:00121 PAR:ÚNICO INC:00002
        ART:00133 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-10-09%3B12865%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1738598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1691028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1650844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Sucessão tributária: dívidas fiscais na compra de empresa](https://wikijuridica.com.br/glossario/sucessao-empresarial-tributaria/) — Citação da mesma norma
- [Sujeito passivo do tributo: contribuinte e responsável](https://wikijuridica.com.br/glossario/sujeito-passivo/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.081.467 do STJ: contribuição previdenciária e de terceiros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081467/) — Citação da mesma norma
- [Comprei o comércio e vieram dívidas fiscais do antigo dono](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-sucessao-compra-fundo-comercio/) — Citação da mesma norma
