{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43736,"origem":"stj","sha256_origem":"80616ac6be2ee01bfffbb8a604fa052bf8d7d0166e1a873b7380f1268e49ecde","registro_original":{"id_fonte":"000856692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707161","numero_registro":"202103694004","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O\nWRIT. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira\nliminarmente a inicial de Habeas Corpus em desfavor de Desembargador\nFederal do TRF/1ª Região, que extinguiu writ impetrado pelo\nrequerente, ora agravante, por inadequação da via eleita, bem como\ndo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.\nII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o habeas corpus constitui-se\nem remédio constitucional posto à disposição de quem esteja\nsofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade\nde locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,\nLXVIII, da CF/88)\" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021).\nIII. Nesse contexto, ante a inexistência de ato que restrinja a\nliberdade de locomoção do paciente, evidencia-se a inadequação da\nvia eleita para a finalidade pretendida.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no HC 612851>>-RJ, <<RHC 82437>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no HC 701685>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"319983f38f37892241ef92182ed938851a6a3c23f596afaab61f9f29b881c733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
