{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43740,"origem":"stj","sha256_origem":"09fb0c3860505440d2fa5b33947934ece975bfab70b8bad18b4ccf5c920a5b51","registro_original":{"id_fonte":"000856696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"675630","numero_registro":"201500498807","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADA\nOFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/73.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a decisão que resolve\nImpugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser\natacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo\nincidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de\nInstrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as\nhipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal\"\n(STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023). Assim, o acórdão do Tribunal de\norigem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ sobre\no tema.\nIV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que \"a\ndecisão do Juízo a quo consignou que a parte executada, CEF,\ncumpriu a obrigação de fazer, pelo que não há que se falar que não\nhouve extinção da execução proposta pela ora agravante\", não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso\nEspecial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO OU NÃO DA EXECUÇÃO\n- RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032528>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5772eeea79fb13eee97590a40ecff6e3ee842d120ea41a0742dc18d54574629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
