{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43743,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc2b19f2c836f56cbf646ee648583a698c64f1a3da2507e0f435ab8994eeff8","registro_original":{"id_fonte":"000856731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660349","numero_registro":"201700560092","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA,\nPRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO\nMERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE\nESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI.\nCOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.\nI - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n.\n4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o\ndesembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do\nproduto industrializado, devendo ser considerado como base de\ncálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos\nincidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do\nproduto industrializado do estabelecimento importador equiparado a\nestabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n.\n4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor\ntotal.\nII - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova\nincidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento\ndo importador em operação de revenda no mercado interno,\nindependentemente do processo de industrialização no país.\nIII - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN\nserem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem\na lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo\núnico, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer\nestabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante,\nainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica.\nIV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964\ne nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a\nindustrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem,\npara comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos\nimportados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e\n(2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio\nde produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha\nimportado, industrializado ou mandado industrializar.\nV - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto\nindustrializado não necessariamente está condicionada à realização\nde uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do\nart. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do\ntítulo jurídico a que se deu a referida saída.\nVI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei\nn. 4.502/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre\nestabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de\nterem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados,\nsalvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de\norigem, o que não se verificou no caso.\nVII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da\noperação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial\nou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o\nvalor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição\nda base de cálculo do IPI, por força do art. 47, III, a, do CTN e do\nart. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.\nVIII - As operações de transferência de produtos entre\nestabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas\nà incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor\ntributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art123","urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art487","urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art9","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art14","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art15","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art4","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art5","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art46","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art51"],"sumulas_citadas":["STJ:166"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00046 ART:00047 INC:00003 LET:A ART:00051\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n        ART:00002 PAR:00002 ART:00004 INC:00001 INC:00002\n        ART:00005 INC:00002 LET:A ART:00014 INC:00002\n        ART:00015 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000166","LEG:FED LEI:012529 ANO:2013\n        ART:00036 PAR:00001 PAR:00003 INC:00003 INC:00004\n        INC:00005","LEG:FED DEC:007212 ANO:2010\n*****  RIPI-10    REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. 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