{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43744,"origem":"stj","sha256_origem":"42cc655d19bc8f3628182adb821cc2a304f0ec5678b61a431c998d8d731752fd","registro_original":{"id_fonte":"000856732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696649","numero_registro":"202001005611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO.\nSUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE\nAVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE\nDIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,\nobjetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo\nde inadimplemento, pela executada, de contrato privado de\nempréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA,\nenquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e\ninscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$\n139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e\ndezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos).\nII - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o\ndébito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de\nmérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O\nrecurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo\ninterposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de\ndeclaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a\ndecisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários\nadvocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração\nde Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas\npara sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse\naspecto.\nIII - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde\nintegralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que\nas premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à\ncontrovérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses\nrecursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de\ndívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal,\ncom fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime\nprescricional civil seria incompatível com o procedimento de\ncobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior\najuizamento da execução fiscal.\nIV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639\ncoaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões\nao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional\naplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do\ndébito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica\nde direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do\nprocedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à\nrelevância da natureza do crédito para determinação do regime\nprescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e\n254.\nV - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente\nse denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de\ninscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução\nfiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código\nCivil.\nVI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia\nfederal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do\ncrédito obtido junto a instituição financeira internacional,\nefetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se\nnos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira\nBankInvest Ltda.\nVII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária,\nnão transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado -\nfirmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de\nnatureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito\npúblico do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga\na dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado.\nVIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões\nde decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em\n5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre\ncontrovérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em\n22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste\núltimo, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento\njurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes.\nIX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art.\n1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se\nmanifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis\npara o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00346 ART:00349"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO\nTRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO)\n   STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5976981a3d22c62aa7892935aef261297215633b037f799a305cc7bd808cd415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
