# Registro público: STJ — 1873583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6909ce887581be3a2bfd52d119d14f1033c4ac0240b3a77f1dd03c0fd8e379b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 6.404/1976. NÃO CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI N. 8.212/1991. I - Em se tratando de diretores de sociedades anônimas que possuem vínculo estatutário, o pagamento de participação de lucros e resultados é regido pelo art. 152 da Lei n. 6.404/1976. Atendidas às condições legais para pagamento da verba, os respectivos valores não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. II - A discussão nos autos nã o se confunde com a exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a tí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI
N. 6.404/1976. NÃO CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. LEI N. 8.212/1991.
I - Em se tratando de diretores de sociedades anônimas que possuem
vínculo estatutário, o pagamento de participação de lucros e
resultados é regido pelo art. 152 da Lei n. 6.404/1976. Atendidas às
condições legais para pagamento da verba, os respectivos valores
não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, conforme
preceitua o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991.
II - A discussão nos autos nã o se confunde com a exigência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
participação nos lucros e resultados a diretores estatutários, com
fundamento na Lei n. 10.101/2002. O fundamento da exigência é o
descumprimento das regras estipuladas pela Lei n. 6.404/1976, de
modo que os valores pagos foram identificados como pró-labore,
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do
art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991.
III - Não é possível, na via estreita do recurso especial, eventual
análise do cumprimento das condições impostas pela legislação de
regência, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte
de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame
fático-probatório juntado aos autos.
IV - Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ ao presente caso, pois o
Tribunal a quo abordou a questão referida ao art. 152 da Lei n.
6.404/1976 ao indicar que não foram cumpridos os requisitos legais,
ainda que não tenha citado expressamente o referido dispositivo.
V - O recurso especial é pautado na alegação de que o acórdão
recorrido restringiria a isenção do art. 28, §9º, j, da Lei n.
8.212/1991 aos pagamentos regulamentados pela Lei n. 10.101/2000.
Ocorre que essa não foi a fundamentação adotada na origem, razão
pela qual é de se concluir que os fundamentos apresentados naquele
julgado não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator
capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
VI - A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para
definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de
honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o
CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal
sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a
vigência do CPC/2015.  O presente feito foi sentenciado sob a égide
do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites
percentuais na fixação da verba sucumbencial.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00152
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00012 INC:00005 LET:F ART:00028 PAR:00009
        LET:J
- LEG:FED LEI:010101 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art152)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1182060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2104963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49766/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1072903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46193/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
