{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43746,"origem":"stj","sha256_origem":"dc414c9c418d2f674a1c886406e2d998092ecf13934e01b9b7f8ae994efe8be9","registro_original":{"id_fonte":"000856735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914056","numero_registro":"202003463350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489\nDO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a\nrestituição de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à\nrestituição do valores de ICMS recolhidos a maior na hipótese do\nvalor real da operação ser inferior ao valor presumido, nos termos\ndo artigo 66-B, inciso II, da LE n° 6.374/89, afastando a restrição\nestabelecida no §3°, do mesmo artigo.\nII - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar que\nseja considerada a regra do art. 166, do CTN, e foi dado parcial\nprovimento  ao recurso da autora, para determinar que os\nvalorespretéritos são devidos a partir da republicação do RE nº\n593.849/MG(Tema nº 201) ocorrida em 05/04/2017, bem como para\nestabelecer a incidência da correção monetária desde os pagamentos\nindevidos(Súmula nº 162/STJ, calculada nos termos da Tabela Prática\ndo TJSP(IPCA-E), enquanto que os juros de mora se aplicam após o\ntrânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN),\noportunidade em que somente será aplicada a Taxa SELIC, mantendo-se,\nno mais, a r. sentença de parcial procedência da demanda, observada\na majoração dos honorários advocatícios em favor da autora.\nIII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC\n2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a\ndesnecessidade de modulação da data de restituição na hipótese dos\nautos, tendo o julgador abordado a questão, consignando: \"Como já\nafirmado no Julgado anterior, com suporte na decisão colegiada do\nÓrgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos\nde declaração opostos pela FESP, o direito à restituição tributária\nestá limitada à data da publicação do Tema no 201/STF,\nindependentemente de a parte embargante afirmar que no âmbito\nestadual já existia legislação autorizativa para tanto, e que a\npublicação a ser considerada é aquela da republicação do julgamento\ndo RE no 593.849/MG, ocorrida no dia 05/04/2017\".\nIV - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nV - Sobre o termo inicial da restituição para os cinco anos\nanteriores ao ajuizamento da ação, em análise da tese de que na\nhipótese não se aplica a modulação determinada pelo Excelso\nPretório, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça não tem\ncompetência para emitir juízo a respeito dos limites da modulação\nefetivada no RE 593849/MG, sob pena de usurpação de competência.\nNeste diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp 1643657/SC, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe\n18/12/2020; AgInt no AREsp 1528999/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.\nVI - Sobre a atualização do indébito o Tribunal a quo, explicitou,\nin verbis: \"CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial de incidência de\ncorreção monetária se dá desde os pagamentos indevidos (Súmula nº\n162, do STJ), calculada nos termos da Tabela Prática do TJSP\n(IPCA-E), enquanto que os juros de mora somente se aplicam após o\ntrânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN),\noportunidade em que somente será aplicada a Taxa SELIC (sem correção\npelo IPCA-E), porquanto já é composta de juros e de correção\nmonetária\".\nVII - Observe-se que o referido entendimento não aborda a tese do\nrecorrente de que deve ser aplicado a SELIC por reciprocidade tendo\nem vista a adoção do índice pelo Estado de São Paulo. Nesse\npanorama, não se observa o necessário prequestionamento da matéria\napresentada pelo recorrente, incidindo o teor da súmula 282/STF.\nVIII - Por outro lado, por amor ao debate, a referida tese, ou seja,\nda aplicação da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos e não\nsomente após o transito em julgado, vai de encontro ao que decidido\nno tema 905, REsp n. 1.495.146/MG, que entendeu que a aplicação do\nINPC e o IPCA-E é legítima enquanto tais índices sejam capazes de\ncaptar o fenômeno inflacionário.\nIX - Finalmente, no tocante à fixação da multa do art. 1026 do\nCPC/2015, nos segundos embargos de declaração, observa-se que tal\npleito impõe a revisitação das convicções do magistrado, obtidas com\nbase nos fatos apresentados nos autos, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"000ca909edba2fb06147ae7ff58f310f228928d48bd6a89bc3e9397fdb40a604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
