{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43747,"origem":"stj","sha256_origem":"587791e60a0e2be00a6ce3283444f84aa886861090b79c17bb60ac13938252dd","registro_original":{"id_fonte":"000856736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821845","numero_registro":"201901789249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. PERT. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO\nPARCELAMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.\nII - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nFazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de\nprimeira instância, afastando a autorização da utilização do valor\nde depósito, decorrente do precatório do Processo n.\n0103814-24.1999.4.05.8201, para quitar parcelas correspondentes à\nentrada do Programa de Parcelamento instituído pela MP n. 783/2017.\nNo Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.\nIII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ.\nIV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;\nAgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp\nn. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques.\nV - De igual modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa,\nfundada no argumento de não ter sido expedida intimação ao recorrido\n\"para que pudesse falar acerca da possibilidade de enfrentamento\nmonocrático da tese perpetrada no Recurso Especial\" (fl. 673), uma\nvez que o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e\nnão há necessidade de intimação prévia da parte contrária para\npossibilitar o referido julgamento.\nVI - Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente na\npetição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os\nfundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve\nser mantida.\nVII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a\nnorma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente\ndetermina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais\ndepósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais\nrealizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão\nem renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo\ntradicional, isto é, fora do regime da Lei n. 9.708/1998); somente\napós tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou\nparcelado na forma do mencionado Pert.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009708 ANO:1998","LEG:FED LEI:013496 ANO:2017\n        ART:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2082425>>-SP\n(PERT - DÉBITOS - DEPÓSITOS VINCULADOS - PAGAMENTO DEFINITIVO OU\nRENDA DA UNIÃO - TRANSFORMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1805760>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7ac5a28becc689e9b6da7d0dee1531fc66f7ade253343bfe81b63860d99873d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
