# Registro público: STJ — 1821845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587791e60a0e2be00a6ce3283444f84aa886861090b79c17bb60ac13938252dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERT. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de primeira instância, afastando a autorização da utilização do valor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PERT. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO
PARCELAMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de
primeira instância, afastando a autorização da utilização do valor
de depósito, decorrente do precatório do Processo n.
0103814-24.1999.4.05.8201, para quitar parcelas correspondentes à
entrada do Programa de Parcelamento instituído pela MP n. 783/2017.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;
AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp
n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques.
V - De igual modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa,
fundada no argumento de não ter sido expedida intimação ao recorrido
"para que pudesse falar acerca da possibilidade de enfrentamento
monocrático da tese perpetrada no Recurso Especial" (fl. 673), uma
vez que o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e
não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para
possibilitar o referido julgamento.
VI - Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente na
petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os
fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve
ser mantida.
VII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
norma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente
determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais
depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais
realizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão
em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo
tradicional, isto é, fora do regime da Lei n. 9.708/1998); somente
após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou
parcelado na forma do mencionado Pert.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2082425>>-SP
(PERT - DÉBITOS - DEPÓSITOS VINCULADOS - PAGAMENTO DEFINITIVO OU
RENDA DA UNIÃO - TRANSFORMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1805760>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009708 ANO:1998
- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
        ART:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
