{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43748,"origem":"stj","sha256_origem":"6b310c73fa7b266b843a9a1fbcdfb326cfd27492e29dc797c3f834c5a16424fe","registro_original":{"id_fonte":"000856737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068232","numero_registro":"202301238963","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE\nSERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.\nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO\nALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária\ncom valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil,\nnovecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação\ndo réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade\nnão gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e\n20/3/1989 a 19/3/1994. Após sentença que julgou procedentes os\npedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à\napelação do ente público.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o\nauxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde\nsuplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o\nterço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor,\nintegram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em\npecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023;\nAgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023;\nAgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO\n- INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO\nEM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058188>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2227292>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2029722>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2126867>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6390962dcf0fe81837e0bb6cb63686d2d10620e654b760b5640ab9bff71f1ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
