# Registro público: STJ — 2068232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b310c73fa7b266b843a9a1fbcdfb326cfd27492e29dc797c3f834c5a16424fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856737
- **Número de registro na fonte:** 202301238963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação do réu a converter em pecúnia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária
com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil,
novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação
do réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade
não gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e
20/3/1989 a 19/3/1994. Após sentença que julgou procedentes os
pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à
apelação do ente público.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde
suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o
terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor,
integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em
pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023;
AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023;
AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO
- INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO
EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2058188>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2227292>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2029722>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2126867>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b310c73fa7b266b843a9a1fbcdfb326cfd27492e29dc797c3f834c5a16424fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

