{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43749,"origem":"stj","sha256_origem":"360d35c2b9619882ac13029a94d6d5f421cede2f644a04bd035bb0fe37ab4de4","registro_original":{"id_fonte":"000856738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055512","numero_registro":"202300563588","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE\nPÚBLICA. DESTINAÇÃO. RETROCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Igreja Batista Central\nde Fortaleza contra o Estado do Ceará objetivando a retrocessão de\nimóvel, o qual fora desapropriado.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de\norigem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela\nCorte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte\ncom o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nIV - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão\nintegrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as\nquestões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa\npelos seguintes trechos da decisão: \"(...) Como se observa, o IFCE\nvem tomando as providências necessárias à implantação do CVT,\nprojeto é de interesse público, na medida em que amplia a oferta de\neducação na capital do Estado do Ceará. Ainda que não tenha sido\nessa a destinação original da desapropriação, o fato é que o bem\nestá destinado a atender o interesse público, inclusive já tendo\nsido investido pelo Poder Público mais de R$ 319.698,99(trezentos e\ndezenove mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove\ncentavos) em levantamentos preliminares e elaboração de projetos.\n(destacou-se).\"\nV - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que analisou a\ncontrovérsia dos autos de modo suficientemente fundamentado e em\nconformidade com as peculiaridades do caso concreto.\nVI - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt\nno AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nVII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido\nde que não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada\ndestinação que atenda ao interesse público, ainda que diversa da\ninicialmente prevista no decreto expropriatório. Por oportuno,\nconfiram-se: (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.421.618/RJ, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de\n2/12/2019, REsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/11/2017 e REsp n.\n1.025.801/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,\njulgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009.)\nVIII - Embora o Estado tenha redirecionado a finalidade inicial da\nutilização do imóvel expropriado, qual seja, do plano inicial de\nconstrução de unidades residenciais no local, o qual foi alterado\npara a instalação de um Centro Vocacional Tecnológico - CVT,\nobjetivando atender a demanda educacional do Estado, com o\ntreinamento e qualificação de pessoal, em nenhum momento deixou de\natender ao interesse público na nova destinação que acabou por\nconferir ao bem.\nIX - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, aplicando-se, à espécie, o enunciado da\nSúmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o\nexposto, nego provimento ao agravo interno.\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - DESTINAÇÃO -\nRETROCESSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1421618>>-RJ,\n         <<REsp 1421618>>-RJ, <<REsp 1025801>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aee993f1a58f5a956bd6456700fa9086c55b76c661739ae5cb98068f180b020a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
